
A Vara Cível do Guará condenou uma operadora de telefonia por autorizar indevidamente a troca do número telefônico de uma consumidora. A juíza responsável destacou que a empresa não comprovou ter adotado procedimentos adequados de verificação da identidade da titular da linha.
Conforme o processo, o número da autora foi utilizado por terceiros após a troca irregular, permitindo que invasores acessassem suas redes sociais e e-mails vinculados à linha. As contas foram modificadas, as senhas alteradas e o acesso bloqueado. A consumidora, que utilizava as plataformas para fins profissionais, relatou prejuízos à sua imagem e reputação.
Em contestação, a operadora afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e sustentou não existir nexo causal entre os danos alegados e sua atuação. Alegou ainda que eventuais prejuízos decorreriam exclusivamente de fraudes praticadas por terceiros ou de conduta da própria usuária.
A sentença aponta que a empresa não apresentou qualquer comprovação de que adotou mecanismos adequados de confirmação de identidade antes de autorizar a troca da linha. Também deixou de juntar protocolos ou gravações que demonstrassem a regularidade do atendimento. A juíza substituta ressaltou que o número telefônico funciona como chave de acesso a diversas plataformas digitais, impondo à operadora o dever de garantir a segurança do serviço.
“A existência de fraude praticada por terceiro somente afastaria a responsabilidade da ré se esta tivesse demonstrado que adotou todas as cautelas necessárias e que, ainda assim, foi surpreendida por ação indetectável. Não é o que se verifica no caso dos autos”, afirmou a magistrada.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à consumidora.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0704863-41.2023.8.07.0014 (PJe1).
(Com informações do TJDFT)
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