Operadoras de turismo devem indenizar cliente por cancelamento de voo

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TJ-SP diz que violação do dever de informação gera responsabilidade à agência de turismo
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A Justiça potiguar condenou a duas operadoras de turismo, Voo Viajar Serviços Turísticos e FRT Operadora de Turismo, ao pagamento de indenização por danos morais, para uma cliente, que não pôde concretizar a viagem contratada, em função do cancelamento dos voos para o Nordeste por uma companhia aérea que decretou falência. A decisão da 2ª Vara Cível de Mossoró se deu no processo (0815879-29.2019.8.20.5106).

Embora as rés tenham alegado que eram apenas intermediadoras do serviço, a sentença considerou a existência de liames contratuais, os quais deveriam ter procedido com a realocação da passageira em outra empresa.

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Conforme a decisão, está evidente relação de consumo que vincula as partes, conforme os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pelos quais a autora pede a responsabilização solidária das prestadoras de serviços, com as quais celebrou o respectivo contrato.

“Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva e solidária daquelas fornecedoras de serviços, não interessando investigar as suas condutas, importando, tão somente, se foram responsáveis pela colocação dos serviços à disposição da contratante (autora)”, explica a juíza Carla Virgínia Portela.

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Na sentença ela destaca, que o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino, para o qual o transportador, ora réu, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.

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“Na hipótese dos autos, competiriam às demandadas, na forma do artigo 337, inciso II, do Código de Processo Civil, provarem o cumprimento da prestação do serviço contratado, consistindo na realocação da passageira em outros voos, de forma mais breve possível, quando teve ciência prévia do cancelamento do voo, o que não ocorreu, restando clara, assim, a desídia em relação à consumidora, ora autora”, enfatiza.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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