Inscrição de imóvel realizada indevidamente em leilão gera indenização ao proprietário

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Inscrição de imóvel realizada indevidamente em leilão gera indenização ao proprietário
Créditos: volodyar / Shutterstock.com

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e à apelação da parte autora contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido da demandante de indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida do seu imóvel em leilão.

Em seu recurso, a CEF pleiteia a improcedência do pedido da autora e, em ordem sucessiva, a redução do valor da indenização.

A requerente, por sua vez, apela quanto à majoração dos valores a título de danos morais por entender que o valor estipulado na sentença “não cumpriu o seu caráter pedagógico e também que não foi observado o poderio econômico da recorrida”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, registra em seu voto que “o fato de o apartamento ter sido visitado por potenciais compradores, bem como o fato de a autora ter sido colocada em situação vexatória para o qual não concorreu, por si só configura o evento danoso, passível de indenização”.

O magistrado também pondera que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da CEF e à apelação da parte autora.

Processo nº: 2005.37.00.005233-0/MA

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. PARCELAS QUITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o fato do apartamento ter sido visitado por potenciais compradores, bem como o fato de a Autora ter sido colocada em situação vexatória para o qual não concorreu, por si só configura o evento danoso, passível de indenização. 2. O quantum fixado, na espécie, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido. 3. Apelação da CEF e da autora de que se conhece e a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0005006-05.2005.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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