Para STJ, Receita Federal deve fundamentar inclusão de nome de sócio na dívida ativa

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dívida ativa
Créditos: Ijeab | iStock

A 2ª Turma do STJ negou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do TRF-2 que desconsiderou a possibilidade de incluir os nomes dos sócios na dívida sem fundamentação. Para o tribunal, o Fisco deve fundamentar a participação do sócio em alguma infração para que ele seja obrigado a assumir a dívida da empresa.

O relator do caso destacou que “o STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária”.

Narra o caso que o nome do sócio foi incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) com base no art. 13, da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF em 3 de novembro de 2010. O relator considerou que o artigo não pode ser usado e disse que o sócio só teria a obrigação de arcar com dívida da empresa nos casos previstos no art. 135 do CTN. Ele ainda destacou que, para isso, seria necessário rever as provas levantadas, o que não cabia naquele momento processual. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Resp 1.698.639 – Ementa (Disponível para download)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. ART. 13 DA LEI 8.620/1993.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ART. 543-B DO CPC). PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 533 do Código de
Processo Civil de 1973 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.
2. O entendimento deste Tribunal é de que, quando o nome do sócio constar da
Certidão da Dívida Ativa (CDA), a presunção de liquidez e certeza do título
executivo faz com que o ônus da prova seja transferido ao gestor da sociedade.
Contudo, verifica-se que, no caso em análise, a inclusão do nome dos sócios na
CDA se deu somente em razão do disposto no art. 13 da Lei 8.620/1993.
3. No julgamento do REsp 1.153.119/MG, recurso representativo de controvérsia,
a Primeira Seção desta Corte decidiu pela inaplicabilidade do art. 13 da Lei
8.620/1993, ante a sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF no RE
562.276, apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC/1973, o que confere
especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em
casos análogos.
4. É pacífico o entendimento desta Corte de que o sócio somente pode ser
pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da
sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, se comprovado que agiu
dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução
irregular da sociedade.
5. Desse modo, a análise da controvérsia depende de reexame do contexto
fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.639 – RJ (2017/0210689-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : JULIO IGNACIO FERREIRA FILHO RECORRIDO : MARINA ZAPPA FERREIRA ADVOGADO : CARLOS GOMEZ SANCHEZ – RJ141120. Data do Julgamento: 19 de outubro de 2018.)

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