A 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento ao recurso de um homem, contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais, em função de prisão preventiva determinada contra ele.
De acordo com os autos (0096697-86.2012.8.15.2001), a prisão preventiva do autor foi decretada pelo Juízo da Comarca de Sumé em quatro de setembro de 2009, após ele ter sido citado em depoimento prestado pelos suspeitos da prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal, como a pessoa a quem as mercadorias furtadas seriam repassadas para posterior revenda.
Ele permaneceu preso até oito de outubro de 2009, quando a preventiva foi revogada. Na ação o autor alega que a prisão foi ilegal, posto que não foi posteriormente denunciado por participação no delito.
Para o relator, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, não há ilegalidade na decretação da prisão do recorrente, visto que, havia fortes indícios de sua participação no evento criminoso. Deste modo, as circunstâncias probatórias autorizavam a restrição de liberdade.
O magistrado ressaltou que, “Conquanto seja possível a concessão de indenização por danos morais decorrentes de prisão ilegal, esta deve ser entendida como aquela decretada por meio de decisão judicial despida de qualquer fundamento, ao arrepio das normas legais, por má-fé ou com o propósito deliberado de atingir e ofender a honra ou imagem do preso”
O entendimento do colegiado foi de que, “Os danos eventualmente resultantes de prisão preventiva não são necessariamente passíveis de indenização, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas”.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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