Para TRF4 desvalorização no preço de carro leiloado em ação penal não gera indenização

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Para TRF4 desvalorização no preço de carro leiloado em ação penal não gera indenização | Juristas
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um comerciante, que requisitava indenização da União pela desvalorização do veículo dele que foi apreendido e alienando judicialmente em um processo penal que ele foi réu. Para a 3ª Turma, no entanto, a desvalorização ocorreu em razão do envelhecimento do bem e que a alienação não foi feita de forma tardia, não justificando a concessão de indenização. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em 28/06.

A ação foi ajuizada pelo comerciante de 60 anos, residente em Itajaí (SC) contra a União. O autor declarou que foi acusado de lavagem de dinheiro pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2012, sendo absolvido das acusações em 2018, com o processo penal contra ele tendo transitado em julgado em 2020. Segundo ele, durante a investigação policial ainda em 2008, o carro dele, uma caminhonete Hilux, foi apreendido.

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De acordo com ele, no curso do processo penal, o veículo acabou sendo alienado antecipadamente pela Justiça em 2013. Foi sustentado que o automóvel havia sido adquirido pelo valor de R$ 119.800,00, mas que foi arrematado por R$ 63.750,00, quantia que o comerciante recebeu após o trânsito em julgado da ação penal.

Ele argumentou que o tempo entre a apreensão do bem e a alienação foi excessivo, causando desvalorização do carro durante cinco anos, sendo que a demora teria decorrido por negligência estatal, o comerciante alegou ainda que a caminhonete foi leiloada por preço abaixo do que valia, gerando prejuízos.

O homem pleiteou que a União pagasse indenização no montante equivalente à diferença entre o valor atualizado de compra da caminhonete e o valor atualizado da alienação que foi depositado na conta dele. A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou o pedido improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele defendeu que a alienação do veículo foi tardia, afirmando ter direito de ser ressarcido pela desvalorização do carro.

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Conforme a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do recurso (5007089-46.2020.4.04.7208/TRF), “A alienação judicial antecipada deu-se imediatamente após a decisão definitiva que indeferiu o pedido de restituição do bem, incidente instaurado em 2008 pelo próprio recorrente, a quem se facultou, logo no início da tramitação, o acautelamento do veículo, tendo sido dele a opção de não prestar caução. Logo, a alienação feita em 2013, após a tramitação do incidente, não pode ser considerada causa da desvalorização do veículo”, apontou.

Em seu voto, ela concluiu que “a desvalorização tem relação com o envelhecimento do bem e não com a atuação judicial da União e do Poder Judiciário Federal. Como corretamente consignou o juízo de primeira instância, não há prova de deterioração ou desvalorização em razão da forma como permaneceu guardada a caminhonete, nem o apelante impugnou o laudo de avaliação do veículo feito à época”.

A 3ª Turma seguiu o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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