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A Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização por danos morais de R$ 40 mil apresentado por uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas em razão da alteração de um voo. A companhia aérea comprovou que comunicou a mudança com mais de três meses de antecedência e que a própria consumidora havia concordado com a remarcação.
A passageira havia adquirido uma passagem de Pelotas (RS) para Guarulhos, com conexão em Porto Alegre, originalmente prevista para 25 de novembro de 2025. Segundo relatou no processo, teria sido informada sobre o cancelamento somente ao chegar ao aeroporto e permaneceu sem alimentação ou assistência até o dia seguinte, quando conseguiu embarcar. A alteração teria provocado um atraso de aproximadamente 24 horas na chegada ao destino.
A Azul apresentou registros que demonstraram que a passageira havia sido comunicada sobre a alteração ainda em julho, mais de 90 dias antes da data inicialmente programada. Conforme os documentos apresentados pela empresa, a informação foi encaminhada pelo aplicativo da companhia e a consumidora aceitou a nova programação do voo.
Ao analisar o caso, a juíza Violeta Miera Arriba, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santana, considerou comprovado que a passageira havia sido previamente informada e concordado com a remarcação.
A magistrada também observou que não foram apresentadas provas de que a consumidora tenha comparecido ao aeroporto de Pelotas na data originalmente prevista para o embarque ou de que tenha permanecido sem assistência nas dependências do terminal.
A decisão destacou ainda que as alterações programadas pelas companhias aéreas devem ser comunicadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, conforme as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). No entendimento da juíza, a empresa cumpriu a exigência com ampla antecedência.
Para a magistrada, a concordância da passageira com a remarcação afastou a caracterização de irregularidade na conduta da companhia aérea. Eventuais transtornos decorrentes da reorganização de compromissos pessoais, segundo a decisão, não seriam suficientes para configurar dano moral.
A sentença considerou que não houve comprovação de perda de evento inadiável, cancelamento de reservas pagas ou outro prejuízo relevante decorrente da alteração do voo. Dessa forma, o pedido de indenização de R$ 40 mil por danos morais foi julgado improcedente.
(Com informações do Juri News)
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