Passageira teve o braço esquerdo amputado em um acidente de ônibus
Uma passageira que sofreu grave acidente de ônibus na rodovia MG 10, região central do estado de Minas Gerais, e teve o seu braço esquerdo amputado será indenizada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e estéticos.
A indenização será paga solidariamente pela empresa de ônibus (Saritur – Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda) e pela sua seguradora (Chubb Seguros Brasil S/A, nova denominação de Ace Seguradora S/A), que cobrirão também todas as despesas médicas da acidentada.
A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o recurso de apelação da empresa de ônibus, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da passageira, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.
A parte autora sustenta que viajava em um ônibus da empresa Saritur, no mês de outubro do ano de 2011, quando o ônibus se envolveu em um grave acidente de trânsito. Em decorrência do acontecido a passageira sofreu diversas lesões graves, vindo a ter seu membro superior esquerdo instantaneamente amputado.
A demandante ressalta que não se adaptou com a prótese fornecida pela previdência social e que não tem como custear a aquisição de outra importada, que é mais leve e não prejudica a cicatrização do coto.
Por isso, a vítima distribuiu uma demanda judicial pedindo o pagamento de uma indenização a título de danos materiais, morais e estéticos, além de ajuda de custo para a aquisição de uma prótese importada, nos termos da recomendação da equipe de fisioterapeutas, responsável pelo seu tratamento.
A empresa Saritur afirma que restou comprovado que a culpa não era do condutor do ônibus, tendo em vista que o acidente se deu depois do motorista da empresa desviar de outro veículo, tratando-se de responsabilidade de terceiro. Ademais, a Saritur afirma que possui contrato com a seguradora ACE, que deverá arcar com as despesas da passageira acidentada.
Decisão de primeira instância
A juíza de direito Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) sentenciou a Saritur – Santa Rita Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda e a ACE Seguradora S/A a ressarcirem a vítima de todos os custos com os serviços médicos e ambulatoriais.
Ademais, a empresa e a seguradora deverão pagar solidariamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos morais, mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos estéticos. E o custeio da prótese que melhor atenda às necessidades e adaptação da vítima – seja o equipamento nacional ou importado.
Devendo arcar, também, com todas as despesas médicas, laboratoriais e de protético que se fizerem necessárias até que o equipamento esteja devidamente instalado na paciente e em perfeito funcionamento.
Recurso de apelação
A Saritur apelou, alegando que “não se pode presumir que tivesse havido imperícia ou imprudência do motorista que conduzia o veículo, pois estava com velocidade moderada e compatível com o local e circunstâncias do momento”.
Afirma que “restou fartamente comprovado que o evento deu-se por culpa exclusiva de terceiro”. Por derradeiro, pugna pela reforma da sentença.
A vítima apresentou recurso adesivo pedindo que fossem majorados os valores dos danos morais, estéticos e os honorários advocatícios.
Decisão
A decisão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por maioria, o recurso da empresa Saritur, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da passageira, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.
Participaram do julgamento o relator desembargador Maurílio Gabriel e os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Antônio Bispo e Tiago Pinto.
Apelação Cível 1.0024.12.300536-5/002 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)