A juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível da Capital, condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar usuária que se acidentou ao desembarcar de composição em razão de superlotação. A empresa terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de restituir à autora o valor da passagem à época do acidente e das despesas gastas durante seu tratamento.
Consta dos autos que ela, ao tentar sair do vagão, foi empurrada pelos demais usuários e caiu em vão existente entre o trem e a plataforma. O acidente ocasionou traumatismo em seu joelho direito, que teve de ser imobilizado pelo período de 30 dias, impossibilitando o exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que é professora de dança.
De acordo com a magistrada, o contrato de transporte obriga a empresa a conduzir os passageiros sãos e salvos aos locais de destino, o que não aconteceu no caso em questão. “A responsabilidade das empresas de transporte perante seus passageiros é, portanto, objetiva, bastando, para sua configuração, a prova do dano e do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a conduta praticada pela transportadora”, escreveu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0215913-49.2011.8.26.0100
Autoria: Comunicação Social TJSP – VV
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Teor do ato:
Diante do exposto, julgo: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fim de condenar o réu a pagar à autora: a.1) indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta data (arbitramento), e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; a.2) indenização por danos materiais, no montante correspondente ao valor da passagem à época do acidente (fls. 66) e às despesas gastas pela autora durante seu tratamento (recibos de fls. 48/64), a ser arbitrado em fase de liquidação; b) PROCEDENTE a lide secundária instaurada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, para condenar a denunciada ao reembolso da quantia supra ao denunciante. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido e a seguradora Mapfre não ter oferecido resistência à denunciação, condeno o requerido Metrô, ora sucumbente principal, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).P.R.I.
Advogados(s): Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Mariana de Carvalho Sobral (OAB 162668/SP), Eduardo Hiroshi Iguti (OAB 190409/SP), Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB 202266/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP)