Passageiro que desistiu de viagem aérea faz jus ao reembolso parcial do bilhete

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Copa Airlines
Créditos: NTCo / iStock

Decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) que condenou a Compañia Panameña de Aviación S/A (Copa Airlines) e a B2W Viagens e Turismo LTDA (Submarino Viagens), solidariamente, a pagarem aos demandante reembolso de passagens aéreas, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, os autores adquiriram, no site da Submarino Viagens, passagens aéreas de voo operado pela Copa Airlines para o trecho Brasília – Curaçau. No dia do embarque, descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, rapidamente se dirigiram ao balcão de embarque da companhia aérea e informaram que não conseguiriam embarcar. Procuraram, ainda, a agência de viagens, intermediadora, para remarcar as passagens. Porém esta, além de afirmar que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas pelos demandantes, cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação.

Dessa forma, os promoventes se viram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos, a fim de realizarem a viagem de férias da família. Sendo assim, solicitaram a restituição do valor pago pelas passagens aéreas, descontado valor razoável a título de multa.

A Copa Airlines, inconformada com a decisão de Primeira Instância, recorreu sustentando inexistir dever de reembolso, tendo em vista a aplicação da hipótese prevista no art. 740, §2º, do Código Civil.  Alegou,  também, não ser hipótese de condenação solidária, sob o argumento de que os fatos decorreram de conduta e/ou procedimentos imputados exclusivamente à agência de viagem (primeira ré), a quem, segundo ela, cabe o dever de restituir.

Para a Turma, não assiste razão à companhia aérea, tendo em vista que o § 2º do art. 740 do Código Civil dispõe que: “Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”. Assim, nesse caso, a prova de que outro passageiro não embarcou no lugar dos demandantes deveria ser feita pela companhia aérea, que dispõe dos dados de embarque dos passageiros, porém não o fez.

Logo, de acordo com a Turma, pela falta de prova que deveria ser apresentada pela companhia aérea, é cabível a restituição do valor da passagem. “Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor”, registraram os julgadores.

Portanto, para a Turma, correta a sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento para o autor da quantia de R$ 8.211,18 (oito mil, duzentos e onze reais e dezoito centavos), a título de reembolso.

Processo: 0734561-28.2019.8.07.0016

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

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