Pedido do ex-presidente Lula para atribuir efeito suspensivo a recurso especial é negado pelo STJ

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benefícios ao ex-presidente Lula
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo ministro Felix Fischer, negou o pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra sua condenação no caso do tríplex. Com esse recurso, havia a possibilidade que Lula pudesse deixar a prisão e participar da campanha eleitoral, pelo menos até o julgamento do recurso especial pela Quinta Turma do STJ.

Segundo a defesa do ex-presidente, o efeito suspensivo seria necessário para que Lula pudesse participar do processo eleitoral em curso, já que tal medida inviabilizaria a execução provisória da pena, pelo menos, até o julgamento de mérito do recurso especial no STJ. A defesa destacou que, além de ter a sua liberdade tolhida, Lula é pré-candidato à presidência da República, lidera as pesquisas de intenção de voto e “corre sérios riscos de ter, da mesma forma, seus direitos políticos cerceados, o que, em vista do processo eleitoral em curso no presente ano, mostra-se gravíssimo e irreversível”.

Na decisão, Fisher afirmou que a tutela de urgência, em casos assim, pressupõe a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, a atribuição de efeito suspensivo não é uma regra processual.

“Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo, para sua atribuição, de decisão judicial expressa nesse sentido, sendo que, em consequência, a sua mera interposição não impede a eficácia do decisum objurgado”, disse o relator.

Ainda segundo o ministro, o recurso especial, que foi interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ainda se encontra dentro do prazo de 15 dias para as contrarrazões do Ministério Público Federal (MPF), não tendo sido, portanto, nem sequer admitido para subir ao STJ.

Processo TP 1527 – Decisão (Inteiro teor disponível para download)

“O que se pode vislumbrar é que o recurso especial não foi admitido na origem, valendo registrar, no ponto, o firme entendimento dos tribunais superiores de que apenas com a admissão da irresignação junto ao tribunal competente, no caso a egrégia corte regional, é que se inaugura a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou Fisher.

efeito suspensivo a recurso especial
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O ministro ressaltou que, excepcionalmente, é possível atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, se ficar demonstrada a teratologia do acórdão impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial do STJ, aliada a um dano de difícil reparação, o que não se verificou no caso de Lula.

Fisher justificou ainda que o exame aprofundado dos argumentos da defesa contra a condenação do ex-presidente, neste momento processual, seria uma “verdadeira antecipação” do julgamento de mérito do recurso especial, antes mesmo da admissão de tal recurso, “subvertendo o regular compasso procedimental”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

DECISÃO

(…) “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. A ausência do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário na origem afasta a competência dessa Suprema Corte para o deferimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo . 2. Agravo desprovido. (AC 4204 AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje. 17.05.2017)”.

“Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3534 AgR/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje. 12.04.2016)”.

Ante o exposto, por não estarem configurados os requisitos autorizadores para concessão do pleito urgente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.

(STJ, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.527 – RS (2018/0132024-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER REQUERENTE : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ADVOGADOS : LUÍS CARLOS SIGMARINGA SEIXAS – DF000814 JOSÉ ROBERTO BATOCHIO – SP020685 LUIZ CARLOS DA ROCHA – PR013832 MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO – PR008749 JOSÉ PAULO SEPULVEDA PERTENCE – DF000578 EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE – DF011841 VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720 CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 11 de junho de 2018.)

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