Uma transportadora de carga da China conseguiu a liberação de um contêiner que havia sido abandonado pela importadora no porto do Rio de Janeiro. A 6ª Turma Especializada do TRF2, determinou, por unanimidade, que o inspetor-chefe da Alfândega da Receita Federal do porto procedesse à chamada desunitização da carga (ação de retirar a mercadoria do equipamento de transporte que a contém), para liberar o contêiner, reformando sentença que negou o pedido da empresa chinesa.
O frete foi realizado de navio e a carga chegou ao porto do Rio, onde foi abandonada pela importadora, que possuía prazo na legislação aduaneira para retirá-la, mas não cumpriu o que previa o Decreto nº 6.759/2009, para poder concluir a importação. Este decreto prevê a pena de perdimento da carga, em caso de abandono, o que pode significar a destruição ou inutilização da mercadoria. A Receita Federal, no entanto, argumentou que só poderia efetuar o perdimento após a conclusão de processo administrativo com ampla defesa da empresa autuada.
A Turma considerou que, embora a lei preveja que o rito administrativo siga com total possibilidade de a empresa autuada se defender, a carga em si não tem relação com o contêiner de quem realizou o frete, que não faz parte desta relação. Além disso, para o Tribunal, é expressamente prevista no Decreto 6.759/2009 a competência do inspetor da Alfândega para realizar a desunitização da carga.
A relatora do processo, desembargadora Nizete Lobato, ressaltou que “a responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner, portanto, é do Poder Público, que deve proceder à liberação da unidade de carga. É certo que a Ordem de Serviço nº 04 (…), do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, delega a competência ao recinto alfandegado para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão, mas a delegação por normatização interna não afasta a competência do Inspetor (…) , por força do Decreto nº 6.759/2009.”
A magistrada prosseguiu o seu voto e aludiu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que concluiu que o contêiner não é acessório da mercadoria transportada, com base no que diz o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98. A relatora também reportou a existência de precedente na própria Turma.
Proc.: 0005895-84.2011.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ABANDONO DE CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESCABIMENTO. 1. A sentença denegou a segurança para liberar o contêiner GESU 523.787-5, forte na regularidade do procedimento e na impossibilidade de liberação do compartimento antes da conclusão do processo administrativo de perdimento das mercadorias nele contidas, em observância ao devido processo legal, e para possibilitar a ampla defesa da empresa autuada, contratante do frete internacional. 2. Os dirigentes dos terminais alfandegários são depositários e executores das ordens da Secretaria da Receita Federal, órgão despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda, que administra a destinação das mercadorias apreendidas. A responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner é do Poder Público, que deve liberar a unidade de carga. Aplicação dos Decretos nº 1.910/96 e 6.759/2009. 3. A delegação de competência ao recinto alfandegado para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão (OS ALF/RJO nº 4 de 4/6/2011) não exclui a responsabilidade do Inspetor da Alfândega do Porto de Itaguaí de desunitizar contêineres. 4. O contêiner não é acessório da mercadoria transportada, e por isso não se sujeita à pena de perdimento, sendo indevida a retenção das unidades de carga de propriedade da empresa de navegação marítima, a teor do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98. Precedente desta Turma. 5. Apelação provida para conceder a segurança e determinar que o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro efetue o procedimento de desunitização da carga e libere o contêiner GESU 523.787-5 à apelante. (TRF2 -Proc.: 0005895-84.2011.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 19/09/2016. Data de disponibilização 22/09/2016. Relator NIZETE LOBATO CARMO)