Para o colegiado do STJ, sentença violou o artigo 5º da Constituição
Não é possível penhorar bens de empresa excluída do processo por acordo. Com o entendimento unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a sentença.
No caso, funcionários ajuizaram ação trabalhista contra uma empresa e incluíram companhias que pertenciam ao mesmo grupo econômico. Na fase de conhecimento, a uma dessas pessoas jurídicas foi excluída do processo.
O juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).
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Para a corte regional, por integrar o grupo econômico em que está a empresa processada, a exclusão da Açomar na fase de conhecimento não impede a sua reinclusão na execução.
A ministra relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que analisou o recurso de revista, afirmou que a sentença violou o artigo 5º da Constituição da República, o qual prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido.
Ao homologar a desistência da ação em relação a um dos réus, o juiz profere decisão terminativa conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil, destacou a relatora.
Processo nº: RR-10482-57.2013.5.03.0029
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho