O recurso do cantor e compositor João Gilberto contra a EMI Records foi negado pela 3ª Turma do STJ, que confirmou a decisão monocrática do relator proferida em maio de 2017. O processo discute a utilização de suas músicas em propaganda do Boticário, com o artista solicitando indenização por danos morais pelo uso indevido de sua obra e a proibição da comercialização de suas músicas pela EMI.
Segundo os autos, houve condenação da gravadora ao pagamento de 24% de royalties ao cantor, sendo 16% devidos pela exploração da obra e 8% devidos por reparação de danos morais, no período de 1964 a 2014.
Em cumprimento da sentença, a EMI fez os cálculos e pagou espontaneamente R$ 1.514.076,57. O artista discordou dos valores e a fase de liquidação judicial da sentença por arbitramento foi iniciada com a nomeação de perito. O cálculo homologado pelo juízo de primeiro grau determinou o valor de R$ 172.753.102,47, acrescido de juros e correção monetária até a data do pagamento.
A EMI interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que foi parcialmente provido pelo TJRJ. O Tribunal anulou a decisão e solicitou nova perícia a ser realizada por outro profissional.
No STJ, João Gilberto alegou que a gravadora indicou um valor aleatório relativo ao período entre 1992 e 1996, momento em que foi comercializado o CD “O Mito”, além de ter apresentado documentos insuficientes. Para o artista, a EMI não se manifestou sobre os valores devidos no período de 1964 a 2014.
O ministro do STJ entendeu que a perícia realizada é incongruente e deveria ser anulada, já que o profissional utilizou um valor médio para dois tipos de mídia diferentes (vinil e CD), desconsiderando o decréscimo de vendas dos diferentes formatos de mídia ao longo dos anos.
Sobre a insuficiência dos documentos e a necessidade de realização de nova perícia, afirmou que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. A solução deve se ajustar à complexidade fática da causa e à realidade tecnológica, sendo de competência das instâncias de “cognição plena”.
Por fim, João Gilberto deverá pagar multa no valor de 1% da causa diante da improcedência do recurso apresentado ao STJ.
Processo: AREsp 1048407
Fonte: Portal do STJ