A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo não tendo desenvolvido Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), tem isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.
Para o colegiado, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas soropositivas que desenvolveram ou não a doença.
A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau.
O ministro Francisco Falcão, relator do processo no STJ, lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação a doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.
Ele destacou que o debate dos autos envolve a aplicação do princípio da isonomia, “Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação”, apontou o magistrado.
Falcão recordou que, a partir de vários precedentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ele destacou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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