Cidadão será indenizado por ter placa de veículo clonada

Data:

Falha na prestação de serviço prejudicou cidadão

Detran-MG
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O Estado de Minas Gerais, através do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), terá de indenizar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) um cidadão que enfrentou problemas para sanar irregularidades em seu automóvel. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O proprietário do veículo afirma que a placa foi clonada, constando no registro que o automóvel foi transferido para São Paulo. O fato impediu que ele quitasse o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o seguro obrigatório e expedisse os documentos.

Impedido de transitar, o veículo teve de ficar parado na garagem desde 2010. Na ação iniciada em abril de 2011, o proprietário sustentou que deveria receber indenização  a título de danos morais, tendo em vista que foi privado de utilizar seu veículo.

Em primeiro grau, a juíza de direito Karen Cristina Lavoura Lima determinou ao Detran/MG o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma de punir a prática ilícita e ressarcir o dano moral suportado pela vítima.

Ela destacou que a prestação de serviços foi defeituosa, tendo em vista que o Estado de Minas Gerais faltou com o seu dever de fiscalização e deixou de constatar irregularidades no automóvel.

Devido ao registro indevido de transferência, o autor foi privado de exercer livremente seu direito de propriedade, “já que há vedação legal ao tráfego de automóveis sem a documentação atualizada”.

Recurso de apelação

O Estado de Minas Gerais discordou da decisão e pleiteou a reforma da decisão de primeira instância. O Executivo alegou que o ato ilícito que alterou os registros de vistoria e transferência no sistema foram efetivados pelo Detran/SP. Ademais, a administração pública ainda pediu a minoração da indenização.

Para o relator, desembargador Carlos Levenhagen, é evidente que a prestação de serviço do Detran/MG teve falhas. Competia ao órgão identificar desconformidades e posteriormente notificar o autor da situação do veículo.

Assim, ponderou o magistrado, por mais que o Detran/MG não possua competência para alterar no sistema as entradas feitas pelo órgão correspondente em São Paulo, a troca de placas de veículos clonados poderia ter sido realizada pelo Departamento de Trânsito mineiro.

Portanto, o desembargador Carlos Levenhagen manteve o valor da indenização determinado em primeiro grau. Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0042.11.001632-8/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

Inteiro teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA – DANO MORAL – CLONAGEM DE VEÍCULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VISTORIA – DETRAN/MG – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVAÇÃO – PLACA CLONADA – REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

– Em conformidade com o disposto no §6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade civil do apelante, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelo apelado, prescindindo, destarte, da demonstração de culpa.

– O critério para a fixação do montante devido a título de danos morais, como cediço, é subjetivo e exige, assim, prudente arbítrio do julgador, de modo a não implicar em enriquecimento ilícito da vítima, mas ser eficaz para produzir, no causador do dano, impacto capaz de inibir a prática de nova conduta ilícita.

– O direito à troca da placa de identificação do veículo, com expedição de nova documentação para sua regularização, é garantido pela Lei Estadual nº 18.704/10.

– Recurso ao qual se dá parcial provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0042.11.001632-8/001 – COMARCA DE ARCOS – APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS – APELADO(A)(S): RIVALDO TEIXEIRA DA SILVA – LITISCONSORTE(S: SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN

RELATOR.

DESEMBARGADOR CARLOS LEVENHAGEN (RELATOR)

V O T O

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Karen Cristina Lavoura Lima, às fls. 190/192v-TJ, destes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA, ajuizada por RIVALDO TEIXEIRA DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a liminar de fls. 31/32-TJ; determinar a exclusão da transferência do registro do veiculo do autor, com a consequente expedição de nova documentação; condenar o requerido ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser monetariamente atualizada pelos índices fixados pela egrégia Corregedoria de Justiça, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da sentença; e condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, às fls. 194/198-TJ, o apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser cassada, porquanto não foi analisada matéria posta na contestação, e em razão do cerceamento de defesa. Prossegue, argumentando ser o Estado de Minas Gerais parte ilegítima para o processo, não competindo ao DETRAN/MG alterar os registros no sistema, visto que tanto os registros da vistoria quanto da transferência do veículo foram efetivados pelo DETRAN/SP. Requer, ao final, seja reduzido o montante fixado a título de danos morais e os honorários advocatícios, em caso de condenação.

Contrarrazões às fls. 200/208-TJ, pelo desprovimento do recurso, refutando as alegações do apelante.

É o relatório.

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Estado de Minas Gerais, em preliminar, requereu a análise do Agravo Retido interposto às fls. 83/87-TJ, em face de decisão proferida pelo Juízo de origem, fls. 31/32-TJ, que determinou ao DETRAN/MG que disponibilizasse os documentos necessários à regularização do IPVA, do Licenciamento, do Seguro Obrigatório e do CRLV, relativos ao veículo, ou documento que permitisse o trânsito sem obrigatoriedade de apresentação destes.

Insurge-se o Agravante, argumentando que, em razão da existência de vedação legal à concessão da tutela antecipada, da ausência de elementos probatórios e, consequentemente, do fundado receio de dano irreparável, não poderia ter sido concedida a tutela de urgência.

Razão, contudo, não lhe assiste.

As alegações do Estado, no sentido de revelar possível vedação legal, mostram-se incompatíveis com a natureza da pretensão do autor. Ainda, o agravado demonstra, efetivamente, que o veículo foi clonado, e o fundamento de potenciais danos irreparáveis reside na possibilidade do autor ser privado de exercer livremente seu direito de propriedade.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.

Adentrando-se ao apelo, propriamente dito, não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão a quo em razão de omissão ou do cerceamento de defesa.

Destarte, a sentença foi devidamente fundamentada, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).

Ainda que assim não fosse, as questões afetas ao reconhecimento da ausência de provas dos fatos alegados e à comprovação do dano moral foram expressamente devolvidas a esta instância revisora e serão, por óbvio, examinadas com o mérito do apelo. Some-se que eventual declaração de nulidade da sentença de piso não aproveitaria a nenhuma das partes, devendo ser prestigiado, no caso, os princípios da celeridade e economia processuais.

A alegação de ocorrência do cerceamento de defesa também não deve ser acolhida, porquanto ausente prejuízo efetivo, tendo em vista que os documentos que agita não ter sido intimado o apelante, abordam matéria que não lhe diz respeito. Por tratar da suposta relação entre o autor e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, posteriormente declarada inexistente pela r. sentença, não configura hipótese para intimação do Estado de Minas Gerais. Desse modo, não demonstrada a existência de prejuízo ao apelante, não há que se reconhecer qualquer nulidade na sentença.

Quanto ao mérito recursal, esclarece-se que a questão controvertida consiste em aferir a responsabilidade do Estado de Minas Gerais, através do DETRAN/MG, em razão de falha na prestação de serviço por parte do órgão de trânsito estadual, que teria causado danos morais ao autor.

Como sabido, segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, consagrada no art. 186, do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado.

Por sua vez, é cediço que o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve, então, responsabilizar-se, na forma prescrita pelo §6º do art. 37, da CF/88, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

E, consistindo o DETRAN/MG em autarquia com personalidade jurídica de Direito Público, não há dúvida acerca da aplicabilidade do regramento em epígrafe.

Neste contexto, em conformidade com o disposto no §6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade civil do apelante, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelo apelado, prescindindo, destarte, da demonstração de culpa.

No caso específico, restou comprovado que a placa do veículo do requerido foi clonada, constando em seu registro que fora transferido para São Paulo, motivo pelo qual o DETRAN/MG não disponibilizou os documentos necessários para que o veículo pudesse transitar regularmente.

Com isso, o automóvel adquirido pelo autor teve de permanecer em sua garagem e não pôde ser utilizado desde o ano de 2010, antes mesmo da tramitação deste processo judicial, tendo sido o requerido privado de exercer livremente seu direito de propriedade.

E, a respeito da alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, evidenciada falha na prestação do serviço pelo DETRAN/MG, porquanto, no momento da vistoria para realizar a transferência de propriedade do veículo, não constatou nenhuma irregularidade, além do automóvel estar “sob suspeita” de clonagem (fls. 21/22-TJ).

Nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos.

Logo, certo que competia ao DETRAN/MG identificar e, posteriormente, notificar o apelado da situação do veículo. Ademais, ainda que o apelante não possua competência para alterar no sistema os registros feitos pelo DETRAN/SP, a troca das placas alfanuméricas de veículos clonados é medida possível e que se impõe por parte do órgão estadual de trânsito em questão.

Neste sentido, o direito à troca da placa de identificação do veículo, com expedição de nova documentação para sua regularização, é garantido pela Lei Estadual nº 18.704/10. Embora o art. 1°, caput, da referida legislação se refira a “processo administrativo”, nada obsta que o procedimento administrativo seja substituído pelo regular processo judicial, tendo em vista os princípios da unicidade da jurisdição e do pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5°, XXXV).

Destarte, imperativo o dever do Estado de Minas Gerais em indenizar o dano causado.

Esclarecido referido ponto, é certo que a indenização por dano moral se integrou, definitivamente, ao ordenamento jurídico, com o advento da Constituição Federal de 1988, tornando-se princípio de natureza cogente, alçado a garantia constitucional. Necessário, porém, ter cautela, para impedir a banalização do instituto, definindo seus contornos com precisão e utilizando-se de parcimônia em sua aplicação.

O critério para a fixação do montante devido a título de danos morais, como cediço, é subjetivo. Exige, assim, prudente arbítrio do julgador, de modo a não implicar em enriquecimento ilícito da vítima, mas ser eficaz para produzir, no causador do dano, impacto capaz de inibir a prática de nova conduta ilícita.

Assim, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifica-se que o quantum estabelecido pela sentença – R$8.000,00 (oito mil reais) – atende o propósito legal, devendo ser mantido.

Quanto aos consectários legais da condenação, após exaustiva e longa discussão sobre a matéria e para dirimir, definitivamente, a controvérsia, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, afetou o tema à sistemática da repercussão geral – Tema 810 – para reafirmar a sua jurisprudência dominante, reconhecendo que, nas relações jurídico-tributárias, quando se tratar de processo de conhecimento e de execuções/cumprimento de sentença, sem precatório expedido, a Fazenda deve atualizar seus débitos utilizando a mesma taxa que corrige seus créditos, ou seja, a Taxa Selic, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, segundo previsão específica do §1º do art. 161 do CTN. Por sua vez, nas relações jurídico-não tributárias, os débitos devem ser atualizados pelo IPCA-E e, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, acrescidos juros de mora, segundos os índices que remuneram a caderneta de poupança:

“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” (grifo nosso)

(…)

“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Inclusive, conquanto o inteiro teor do acórdão ainda não tenha sido objeto de publicação, o STF, na sessão extraordinária realizada em 03/10/2019, ‘por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).

Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR, também submetido à sistemática do art. 1.036, do CPC, alinhou-se com a jurisprudência do STF, para afastar a possibilidade da aplicação exclusiva dos índices da caderneta de poupança, como fator de correção monetária, definindo ser o IPCA o melhor índice para atualização monetária das dívidas fazendárias, “in verbis”:

VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).

(…)

12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. “Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza” quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.

20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)

Logo, diante da novel sistemática de cálculo dos consectários legais da condenação, observada a autoridade e o efeito vinculante dos mencionados precedentes dos Tribunais Superiores, conforme disposto no art. 927, do CPC, forçoso concluir que a correção monetária das dívidas fazendárias, excetuadas as decorrentes de relações jurídico-tributárias, deve observar índice que reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA-E, e os juros moratórios serão equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança.

Registra-se o posicionamento de que a incidência da correção monetária se dará desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ; e os juros moratórios incidirão, também, a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Todavia, fixado o termo a quo como sendo da data de prolação da sentença, descabe a alteração do julgado neste ponto, sob pena de reformatio in pejus.

Em relação ao pedido de reforma da sentença no que diz respeito aos honorários de sucumbência, conforme se depreende do §4º, inciso III, do art. 85 do CPC/15, a fixação dos honorários dar-se-á sobre o valor da causa, apenas, quando não houver condenação principal, ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. No caso em análise, entretanto, o valor da condenação principal foi estipulado em R$8.000,00 (oito mil reais), devendo ser reformada a r. sentença neste aspecto.

Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, no tocante ao critério de correção monetária e juros, bem como para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-a quanto ao mais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, considerando o provimento parcial experimentado.

Custas recursais, ‘ex lege’.

JD. CONVOCADO JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MOACYR LOBATO – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”

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