
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação da Uber Tecnologia do Brasil ao pagamento de indenização a uma consumidora que teve sua encomenda abandonada em via pública e posteriormente extraviada.
De acordo com o processo, a autora realizou compras de supermercado por meio do aplicativo Uber Eats, mas não recebeu os produtos. Ao buscar esclarecimentos, recebeu apenas uma imagem indicando que a sacola havia sido deixada no asfalto, sem qualquer tentativa eficaz de entrega ou solução por parte da empresa.
Em defesa, a plataforma alegou que o entregador aguardou no local por tempo superior ao previsto e que, diante da ausência da cliente, teria deixado a encomenda no endereço informado. Sustentou ainda não haver falha na prestação do serviço.
No entanto, o colegiado concluiu que houve falha evidente. As provas indicaram que o pedido foi finalizado e abandonado em via pública, sem consentimento da consumidora e sem comprovação de tentativa de contato, como ligações ou mensagens pelo aplicativo.
Além disso, os magistrados destacaram que a empresa não prestou suporte adequado após o ocorrido, deixando a cliente sem assistência. Para a Turma, a conduta configura desrespeito ao direito do consumidor e caracteriza dano moral indenizável.
Também foi reafirmado que a empresa responde pela prestação do serviço, já que intermedeia a contratação, lucra com a atividade e integra a relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 1.011,20 a título de restituição e R$ 2 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo 0751807-72.2025.8.07.0001.
(Com informações do TJDFT)
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