O Desembargador José Ricardo Porto da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu pela reforma de sentença oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, para condenar o jornalista C.G.C a indenizar um policial militar (PM) pela divulgação indevida de sua imagem, ao noticiar em postagem no Facebook, golpe. O fato teria ocorrido na cidade de Sousa (PB).
Conforme consta nos autos (0808162-46.2015.8.15.2001), no dia 30/05/2015, C.G.C publicou na sua conta pessoal do Facebook uma notícia com a seguinte manchete: “Travesti dá boa noite cinderela em PM de Sousa e foge com armas e documentos”. Na foto inserida na reportagem estão as imagens do travesti investigado, no primeiro plano, e a do autor, em segundo plano.
O autor afirmou que na data encontrava-se no ginásio do Unipê, em João Pessoa, quando foi surpreendido por dezenas de mensagens, através do aplicativo Whatsapp, e telefonemas de pessoas que diziam que sua imagem apareceu em uma reportagem exibida na página pessoal do facebook do promovido.
De acordo com o autor as pessoas que visualizavam a reportagem atrelavam o fato a ele, já que aparece na foto fardado, o que denota a má-fé do promovido ao noticiar o fato que, em questão de minutos, tomou uma proporção enorme. Ele afirma ter sido alvo de chacotas e de comentários maldosos a seu respeito, ferindo a sua índole e o seu caráter, não só diante de amigos e familiares, mas da Corporação da PM da Paraíba, já que após a publicação na rede social, diversos outros sites repostaram tal notícia.
Em sua peça contestatória, C.G.C afirma ser jornalista com trabalho destacado na cidade de Sousa e região. Segundo ele, no dia do compartilhamento da foto, através do facebook, fez apenas um trabalho jornalístico, sem qualquer interesse em prejudicar quem quer que seja.
Após a análise dos autos, o relator, desembargador José Ricardo Porto pontuou que se o intuito era apenas noticiar o fato, sem sensacionalismo, deveria o jornalista promovido ter tomado cuidado, usando de artifícios para borrar a imagem do autor, vez que, ao publicar uma foto da acusada, na qual aparece o promovente fardado, dá azo para as pessoas confundi-lo com o PM que foi vítima da ação do travesti. Ademais, na matéria o jornalista não menciona o nome do policial que estava na companhia do travesti, o que favorece ainda mais a possibilidade de vincular o promovente ao fato.
O autor inclusive afirma que outros sites publicaram a mesma notícia, porém, tiveram o cuidado de publicar apenas a foto da investigada.
“A preservação da intimidade constitui direito da pessoa humana e limitação à imprensa, devendo ser resguardada a imagem do indivíduo, sob pena de responsabilização por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e ensejando a devida reparação por danos morais”, afirmou José Ricardo Porto. Segundo ele, a matéria poderia perfeitamente ser veiculada sem estampar, da forma que foi feita, a imagem do autor. “Dessa forma, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao demandante, é medida que se impõe”, destacou.
O valor da indenização, por danos morais, foi estipulado em R$ 5 mil.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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