Prática de contrafação gera dever de indenizar

Data:

A decisão foi da juíza de direito Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz.

fotografia
Créditos: Milkos | iStock

A 15ª Vara Cível de João Pessoa, na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos nº 0802071-03.2016.815.2001, condenou a Gripom Tecnologia Web Ltda. – ME ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais, ao fotógrafo Gilberto Lyra Stuckert Filho pela prática de contrafação.

O fotógrafo, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, afirmou na inicial que deparou-se com a contrafação de sua fotografia da  ilha de Areia Vermelha (Cabedelo/PB), já que o demandado publicou-a em seu site sem sua devida autorização e sem conceder os créditos pelo trabalho.

O réu não apresentou contestação. O juiz impôs a decretação de sua revelia, dispensou a produção de provas e autorizou, em consequência, o julgamento antecipado do mérito.

Inicialmente, destacou os elementos necessários para a caracterização do dano: conduta do agente, relação de causalidade e resultado lesivo experimentado pela vítima.

Ele entendeu ser incontroverso que a autoria da fotografia é do demandante. Também afirmou que o réu, de fato, utilizou a reprodução da fotografia, sem fazer menção à autoria.

Acerca da obra artística, ressaltou que ela goza de proteção legal, “sendo induvidoso que a obra em questão resultou do talento do autor como fotógrafo profissional, não se tratando de mera reprodução de imagem, mas de um trabalho artístico, com todas as suas conotações, pouco interessando se a figura foi utilizada para fins lucrativos ou não”.

E citando artigos da da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que prevê a proteção dos direitos do autor, entendeu que houve ato ilícito por parte da demandada (contrafação) ao publicar uma foto sem a autorização ou a contrapartida ao autor..

Além da indenização, condenou a empresa a publicar em jornal de circulação local as fotografias, com a respectiva identificação, no prazo e modo contidos no art. 108, inciso II, da Lei nº 9.610/1998.

Processo nº 0802071-03.2016.815.2001: Sentença Gilberto Stuckert Filho x Gripom Tecnologia

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.