Prazo para impugnar valor da execução só se inicia após a garantia do juízo

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Prazo para impugnar valor da execução só se inicia após a garantia do juízo
Créditos: Zolnierek | iStock

A 3ª Turma do STJ entendeu que o prazo para o devedor impugnar valor de execução se inicia após sua intimação sobre penhora ou depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Assim, reformou acórdão do TJDFT para definir que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos homologados pelo juízo não impede posterior alegação de excesso de execução ao impugnar cumprimento de sentença.

O recurso se originou de ação de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária pela Caixa de Previdência do Banco da Amazônia. No cumprimento da sentença, os cálculos do credor foram refeitos pela contadoria judicial após o juiz notar discrepâncias, e o credor concordou com o novo valor. Assim, intimou-se a entidade previdenciária a se manifestar, mas ela ficou inerte, e os cálculos foram homologados. 

O juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud por pedido do credor, e o devedor foi intimado, quando apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. O TJDFT entendeu que a alegação precluiu com a homologação dos cálculos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, salientou dispositivos sobre a liquidação de sentença no CPC de 1973, que dizem que o envio dos autos ao contador judicial “não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular”.

Ela descreveu o procedimento judicial que se segue de acordo com as normas do CPC e disse: “Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução”.

Ela pontuou que não há participação do devedor no procedimento nessa fase, exceto se a elaboração dos cálculos depender de dados existentes em seu poder, o que deve ser requisitado pelo juiz. 

A ministra esclareceu o prosseguimento com o cumprimento da sentença e pontuou: “Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo”.

Processo: REsp 1538235

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

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