Prazo para ação de regresso de seguro marítimo conta da data de pagamento da indenização

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O termo inicial do prazo de prescrição para que uma seguradora possa ajuizar ação de regresso contra a transportadora para se ressarcir do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo é a data do pagamento da indenização, declarou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A seguradora tem prazo prescricional de um ano para propor a ação de regresso contra o transportador marítimo pelos danos causados à carga, segundo a Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 8º do Decreto-Lei 116/67.

O entendimento dos ministros do STJ foi manifestado no julgamento de processo que envolve o seguro contratado por uma fabricante brasileira de aeronaves para cobrir os riscos do transporte de um contêiner contendo 45 partes e peças para avião e filmes adesivos.

Temperatura 

A remessa foi acondicionada num contêiner refrigerado no porto de Miami, nos Estados Unidos, para ser transportado até o porto de Santos (SP). A viagem marítima transcorreu normalmente. Após o desembarque, no entanto, as mercadorias estavam avariadas, porque não foi observada a temperatura ideal durante o transporte.

A seguradora ajuizou ação de regresso contra a agenciadora de cargas e a empresa transportadora. Ambas foram condenadas a pagar R$ 162.004,29 pela 10ª Vara Cível de Santos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ.

A relatoria do recurso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado. As empresas alegaram, entre outras questões, que o termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de uma ação de regresso é a data do término da descarga do navio transportador.

Sub-rogação

No voto, o relator não acolheu os argumentos das empresas e manteve a decisão da Justiça paulista, reconhecendo a data do pagamento da indenização como marco inicial do prazo prescricional da ação de regresso.

“Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado”, disse o relator, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Terceira Turma.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1297362
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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