Por unanimidade, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recebeu denúncia contra o Prefeito de São Leopoldo, Ary José Vanazzi.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Prefeito Ary Vanazzi teria desviado e utilizado de forma indevida verbas públicas destinadas à área da educação para pagamento de despesas do evento São Leopoldo Fest 2012. A acusação é de que os recursos desviados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) deveriam ter sido utilizadas para a educação.
No entanto, a verba foi destinada ao Departamento de Tradições Gaúchas Leão da Serra, organizador do evento. O Município teria pago R$ 1.880.000,00, além de R$ 200 mil dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). O desvio de finalidade teria sido apontado também um relatório do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O Prefeito Ary José Vanazzi se defendeu sustentando a incompetência da Justiça Estadual para analisar e julgar o feito, por envolver verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), o que seria de competência da Justiça Federal. Alegou ainda inépcia da denúncia, inexistência de justa causa para ação penal e atipicidade da conduta.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suscitou conflito de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ definiu que o processo deveria ser julgado pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Coube então à Quarta Câmara Criminal do TJRS, responsável pelo julgamento de Prefeitos no exercício do mandato, julgar a denúncia.
Em memoriais, a defesa do Prefeito de São Leopoldo alegou que a transferência do recurso foi efetuada por uma agente administrativa do Município, e sem a participação do Prefeito.
Julgamento
O relator do caso, Desembargador Newton Brasil de Leão, declarou que o fato, além de sustentado em vasta documentação, foi devida e adequadamente narrado, demonstrado, da leitura da exordial como um todo, a forma como, em tese, se deu a prática tida como delituosa, bem como indicando o envolvido.
Segundo o relator, Desembargador Newton Brasil de Leão, há provas da materialidade e indícios da autoria delitiva que justificam o recebimento da denúncia.
Quanto a alegação de que uma servidora municipal efetuou a transferência, o magistrado se manifestou da seguinte forma: “esclareço que na instrução será analisada a participação do Prefeito Municipal como administrador que possui, ou ao menos deve possuir, domínio sobre sua gestão. Além disso, sua participação como ordenador das despesas do Município cuja administração está sob seu comando.”
O processo, agora, será instruído e, posteriormente, será julgado o mérito da acusação. Participaram do julgamento os Desembargadores Rogério Gesta Leal e Julio Cesar Finger. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)
Proc. nº 70072827629 – Acórdão
EMENTA
PROCESSO CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE DESVIO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS. ARTIGO 1º, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DESVIO DE RENDAS DO FUNDEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POR NÃO ENVOLVER, NO PRESENTE CASO, INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA VESTIBULAR. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. PRESENTES PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA, INVIÁVEL ACOLHIMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL COMO GESTOR E ORDENADOR DAS DESPESAS. INDISPENSÁVEL A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NESTA FASE EVENTUAL DÚVIDA MILITA PRO SOCIETATE. DENÚNCIA RECEBIDA.
(Ação Penal – Procedimento Sumário Nº 70072827629, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 19/04/2018)