Presença de advogado em audiência sem procuração não gera responsabilidade civil, decide TJSC

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Tribunal rejeita pedido de indenização por perda de prazo processual

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais relacionados à perda de prazo processual. O caso envolveu um advogado que compareceu a uma audiência inicial no Juizado Especial Cível sem ter uma procuração formalizada.

O colegiado entendeu que a mera presença do advogado, sem a devida outorga de poderes por meio de procuração, não configura representação legal, e, portanto, não pode ser responsabilizada pela perda de prazo processual. Os desembargadores reforçaram que a responsabilidade civil do advogado só pode ser estabelecida quando há clara conduta dolosa ou culposa que resulte em dano, e exista nexo causal entre essa conduta e o dano.

A ação originou-se após um homem ser processado por um acidente de trânsito e pedir a um amigo advogado que o acompanhasse em uma audiência de conciliação. Apesar do advogado ter solicitado documentação para formalizar a representação, não obteve resposta, o que levou à sua desistência no caso. O cliente, então, foi condenado à revelia no Juizado Especial Cível.

Inconformado, o homem processou o advogado na justiça comum, alegando perda de prazo e solicitando indenização por danos morais. Ele afirmou que havia acordado verbalmente o pagamento de R$ 800 pela defesa, dos quais R$ 400 foram pagos em espécie durante a audiência. Alegou também que assinou uma procuração que não foi juntada ao processo por suposta má-fé do advogado.

No entanto, o recurso foi parcialmente conhecido e negado. O desembargador relator destacou que o advogado demonstrou ter apenas acompanhado o cliente em audiência, solicitando posteriormente, por email, a formalização do vínculo, sem receber resposta. A falta de provas da contratação efetiva do advogado e a ausência de procuração formal levaram à rejeição das alegações do autor. A decisão foi unânime.(Autos n. 5028389-64.2020.8.24.0033 – Inteiro Teor (Download)).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PROFISSIONAL QUE TERIA DEIXADO DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL, CULMINANDO COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA A CONCESSÃO DA BENESSE. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS A DERRUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
ALEGADO PAGAMENTO PELO TRABALHO PACTUADO, NÃO RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE CONTATO DE CONHECIMENTO DO CAUSÍDICO PARA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES E NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA DE PODERES. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
AVENTADA NEGLIGÊNCIA DO CAUSÍDICO NA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RÉU QUE DEFENDE TER ACOMPANHADO O AUTOR EM AUDIÊNCIA INICIAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE AMIZADE ENTRE AS PARTES E DE TÊ-LO ALERTADO EXPRESSAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ENTRE ELES A OUTORGA DE PROCURAÇÃO. INÉRCIA DO DEMANDANTE EM PROVIDENCIAR TAIS DOCUMENTOS. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, SEM SUCESSO. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO. PRESENÇA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO PRESSUPÕE A CONCESSÃO DE PODERES PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO NA ÍNTEGRA. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5028389-64.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024).

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