A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem e confirmou a sentença que denegou a segurança em que o apelante requeria a liberação do seu veículo, que foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e em quantidades que revelavam evidente destinação a exportação clandestina.
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que há ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a “flagrante desproporcionalidade” entre o valor da mercadoria (R$ 2.942,80) e o do veículo (R$ 24.871,50). Argumentou ainda que não houve violação da legislação, pois o valor total das mercadorias apreendidas está dentro do permitido pela Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/92.
A relatora do caso, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, esclareceu que ficou evidenciado nos autos que a mercadoria transportada pelo apelante foi fracionada em dois veículos, com a finalidade de enquadrar-se nas regras da IN SRF nº 118/92. No entanto, o total das mercadorias apreendidas foi avaliado em R$ 9.924,84, o equivalente a US$ 5.985,72. Mesmo que houvesse o fracionamento dessas mercadorias, dividindo-se o valor total avaliado em duas partes, o valor seria de US$ 2,992,86, acima do limite estabelecido pela referida IN.
“Isso configura ilícito fiscal punível com a pena de pena de perdimento do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966”, afirmou a relatora. A magistrada salientou ainda que não se aplica o princípio da proporcionalidade, pois o autor é reincidente na prática do ilícito fiscal.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação proprietário do veículo e manteve a sentença.
Processo nº: 0003201-13.2011.4.01.3601/MT – Acórdão
Data de julgamento: 25/09/2017
Data da publicação: 20/10/2017
JP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL: EXPORTAÇÃO CLANDESTINA. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
- Consta do auto de infração (01.06.2011) que o automóvel do impetrante foi apreendido porque transportava “mercadorias desacompanhadas de documentação legal e em quantidades que revelam evidente destinação a exportação clandestina” – para Bolívia.
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Ficou evidenciado que as mercadorias foram fracionadas em dois veículos com a finalidade de enquadrar-se nas regras da IN SRF nº 118/92, que permite a saída de mercadorias do território nacional sem os procedimentos aduaneiros da regular exportação para o comércio fronteiriço.
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“O total das mercadorias apreendidas foi avaliada em R$ 9.924,84 (nove mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) o equivalente a US$ 5.985,72 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco dólares e setenta e dois centavos de dólar), conforme o AITGFM nº 0130100/SIANA000124/2011. Mesmo que houvesse o fracionamento dessas mercadorias, dividindo-se o valor total avaliado em duas partes, encontraríamos o valor de US$ 2,992,86 (dois mil novecentos e noventa e dois dólares e oitenta e seis centavos de dólar), acima do limite estabelecido pela referida IN”.
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Isso configura ilícito fiscal punível com a pena de pena de perdimento do veículo, nos termos do Decreto-Lei 37/1966.
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Também não se aplica o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que o autor é reincidente na prática do ilícito fiscal, como mencionado no auto de infração.
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“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo” (AgRg no REsp 1.302.615/GO, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ).
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Apelação do impetrante desprovida.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL 0003201-13.2011.4.01.3601/MT – Processo na Origem: 32011320114013601. RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA RELATOR(A) : JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.) APELANTE : JOAO ALBINO DE CASTRO ADVOGADO : MT00006557 – JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA APELADO : UNIÃO/PFN PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data de julgamento: 25/09/2017. Data da publicação: 20/10/2017)