Na sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros (MG), o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.
Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local.
Diante de tais circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/1995, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes.
A Turma seguiu o entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941”.
O magistrado assegura que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. “Deve ser considerado o teor da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Considerando todos esses fatores, o Colegiado avaliou como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 de indenização e determinou o cálculo da correção de acordo com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A votação foi unânime.
Processo nº: 2005.38.07.009453-9/MG
Data do julgamento: 23/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
VC/ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE CAMISA COM LOGOTIPO DA POLÍCIA FEDERAL. ABORDAGEM POR POLICIAIS FEDERAIS. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DESNECESSÁRIA DE ALGEMAS. LOCAL PÚBLICO. AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. CONSTRAGIMENTO. 1. Constando dos autos que o autor foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal, algemado, pelo fato de trajar indevidamente camisa de uso exclusivo da Polícia Federal, mesmo sem haver esboçado resistência física, no momento da abordagem em agência do Banco do Brasil S.A., está configurado o dano moral indenizável. 2. Os depoimentos colhidos em audiência são coerentes em afirmar que o autor reagiu pacificamente à abordagem policial, negando-se apenas a apresentar identificação que confirmasse a alegada condição de militar do Exército. Fato que foi confirmado posteriormente, já no âmbito da Delegacia, inclusive com o comparecimento de superior hierárquico do conduzido. 3. O argumento de que a vítima concorreu para o evento danoso não exime a União de reparar o gravame a que foi submetido o demandante em local público, causando-lhe desnecessária dor moral em face de situação que, como já exaustivamente debatido em 1ª instância, constitui contravenção penal, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944, punível com pagamento de multa. 4. A conduta adotada pelos agentes públicos, na espécie, foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. Aplicável ao caso o teor da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 5. Na hipótese, considerando todos esses fatores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença, mostra-se adequada para reparar o gravame sofrido. 6. Esta 6ª Turma, em sessão realizada na data de 24.08.2015, acordou em adotar, para efeito de atualização monetária e incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação da sentença. 7. Os honorários advocatícios foram fixados dentro de parâmetros razoáveis, em 10% sobre o valor da condenação, como autorizava o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a sentença, razão por que se mantém. 8. Apelação da União desprovida. 9. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma explicitada.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. (ACÓRDÃO 2005.38.07.009453-9, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)