A custódia preventiva decretada contra delegado investigado na Operação Pão Nosso foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão na concessão de medida liminar no HC 156755. A operação investiga fraudes em licitações e crimes de peculato na Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ) quando Sérgio Cabral era governador.
O relator Gilmar Mendes entendeu que tais medidas alternativas (artigo 319 do CPP) são suficientes para redução do perigo causado pela liberdade do réu à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Para o juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que decretou a prisão, o delegado era coordenador das delegacias especializadas e poderia destruir provas, coagir testemunhas e escamotear documentos. O recurso da defesa no TRF2 foi rejeitado, assim como o habeas corpus no STJ.
Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no Supremo, alegando que o delegado não prestou serviços às empresas acusadas de participação nas fraudes e que não há contemporaneidade entre as condutas imputadas e data atual. A prisão preventiva não seria, portanto, necessária.
Na decisão, o relator entendeu que, embora graves os supostos crimes imputados ao delegado, os fatos ocorreram entre 2008 a 2014, período distante no tempo da decretação da prisão. Salientou que a jurisprudência do STF entende que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva.
Em sentido semelhante, entendeu que as medidas cautelares que substituem a prisão preventiva podem reduzir o perigo que a liberdade do réu representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo: HC 156755
DECISÃO
“(…)Diante do exposto, com fundamento no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de liminar para para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo 0502450-54.2018.4.02.5101), em desfavor de Sandro Alex Lahmann, pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP: a) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (inciso III); e b) proibição de deixar o País sem autorização do Juízo, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (inciso IV e art. 320 do CPP). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura – se por algum outro motivo não estiver preso – e a fiscalização das medidas cautelares, bem como às autoridades encarregadas de controlar as saídas do território nacional. Requisitem-se informações ao Relator, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do HC 0003019-89.2018.4.02.0000. Publique-se.”
(STF, SEGUNDA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 156.755 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) :CARLOS MATEUS MARTINS ADV.(A/S) :ANTONIO PEDRO MELCHIOR. Data do Julgamento: 24 de maio de 2018.)