Privar servidor público de tirar férias caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública

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Créditos: Zolnierek | iStock

Com o intuito de converter em dinheiro período de férias não usufruídas por motivo de necessidade de serviço, um servidor público ingressou com ação na Justiça Federal comprovando não ter gozado férias em um ano, mas ter usufruído, integral ou parcialmente, do direito nos anos subsequentes.

Nesse contexto, a 1ª Turma do TRF1 reconheceu o direito do autor à indenização ou conversão em dinheiro dos 30 dias não usufruídos, com base no art. 77 da Lei nº 8.112, que dispõe que o acúmulo de férias é permitido no máximo por dois períodos – 60 dias – em casos de necessidade de serviço.

“A privação desse direito, que tem como fim preservar a saúde física e mental do servidor no exercício de suas funções, é um ato administrativo não apenas ilegal, mas inconstitucional”, afirmou a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

Conforme o entendimento do Colegiado, privar o servidor do direito de gozo de férias, com respectivo pagamento do terço constitucional, implica em ofensa direta ao princípio jurídico da impossibilidade do enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, tendo o autor, portanto, direito de receber em dinheiro os dias de férias não usufruídos.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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