Professora condenada por praticar bullying em sala de aula

Tribunal de Justiça catarinense confirma condenação de professora que praticava bullying em sala de aula

Créditos: asiandelight / iStock

A Quinta Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina mantém condenação em desfavor de uma professora do estado de Santa Catarina (SC) pelos crimes de injúria racial, discriminação e submissão de adolescente a vexame ou constrangimento.

A ré trabalha em uma escola pública estadual e, de acordo com o que consta nos autos, durante uma aula no ano de 2013 dirigiu-se a um estudante de 14 (catorze) anos e o xingou de "burro", "pretinho" e "neguinho", bem como afirmou na frente dos demais alunos: "Você não nega a raça".

Ainda diante todos os alunos da sala de aula, também nesse mesmo ano letivo, no entanto, em outra oportunidade, a profissional chamou 2 (duas) jovens de "sapatonas" porque andavam sempre juntas.

"Passei a ser motivo de chacota no colégio", relatou uma delas. "E me afastei da minha amiga para evitar mais constrangimentos", completou. Em outra aula, a docente insultou um adolescente de 13 anos, tratando-o de "dentuço", "porco gordo", "piá pançudo", "relaxado" e "sem educação".

Em depoimento, a vítima afirmou que ouviu tais ofensas quando se levantava para ir ao banheiro. "Eu senti muita tristeza, senti vergonha, falei para a diretora e falei para os meus pais também", disse. Segundo com o que consta nos autos, todos os ofendidos eram estudantes da demandada e, logo, estavam sob sua autoridade e eram submetidos a constrangimentos perante os demais estudantes.

"Sempre tratei os alunos com respeito", defendeu-se a professora. Seu principal argumento para pleitear a absolvição das acusações foi inexistência de provas. Porém, para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação criminal, há farto arcabouço probatório contra a ré:

"As declarações das vítimas foram firmes, coerentes e unânimes em afirmar, em ambas as fases procedimentais, que a recorrente expunha seus alunos a situações vexatórias, em sala de aula, mediante apelidos discriminatórios, além de humilhá-los quando não compreendiam a matéria".

Em reforço às palavras dos alunos e aos relatos dos genitores, há uma gravação em áudio, realizada por uma das vítimas, que ratifica muito bem a ocorrência dos fatos delituosos. No áudio, é possível ouvir perfeitamente a profissional ameaçando uma das estudantes, menor de idade, para que a mesma modificasse seu depoimento em juízo.

"Se não mudar sua versão, assim que você completar 18 anos entrarei com processo por injúria e difamação e isso vai impedir que você consiga emprego ou bolsa de estudos", disse.

O relator explicou que não há qualquer ilicitude nesta gravação ambiental, realizada pela ofendida. "O Supremo tem o entendimento pacificado de que a gravação é lícita quando realizada por um dos interlocutores - como é o caso dos autos", ressaltou. Quanto a prática do crime de injúria racial, a professora sustentou que não poderia ser condenada já que o jovem a quem ela teria ofendido não é negro. Conforme os autos, ele não tem a cor da pele preta, no entanto, se identifica como negro e se sentia ofendido com as frases depreciativas de cunho racial que lhe eram dirigidas.

Para Oliveira de Souza, "sob a ótica de um país extremamente miscigenado, não causa estranheza que, considerando as características familiares e por ter o adolescente a pele parda e os cabelos pretos, se reconheça como negro e, assim, tenha se sentido ofendido pelas palavras depreciativas de cunho racial proferidas pela ré".

Souza completou:

"O crime de injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo, de modo que as palavras depreciativas alcançam a consciência, as qualidades e o prestígio que a própria pessoa tem de si."

Desta forma, a professora foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, mais nove meses e 24 dias de detenção, em regime aberto. Essas penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos - a ser revertida em favor das vítimas e rateada de forma idêntica entre elas - e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e estabelecimentos congêneres.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Schaefer e o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. Da decisão cabe recurso. (Apelação Criminal n. 0000665-79.2014.8.24.0002 - Acórdão 1 - Acórdão 2)

Ementas:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA, POR CINCO VEZES) E PRÁTICA, INDUÇÃO OU INCITAÇÃO A DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA (ART. 20 DA LEI N. 7.716/89, POR DUAS VEZES). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA QUALIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS POR PARTE DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO INVOCADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DA RECORRENTE, ADEMAIS, NÃO VERIFICADO. EXEGESE DO ARTIGO 563 DO CPP. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (POR QUATRO VEZES). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. RELATOS DOS GENITORES QUE CORROBORAM AS FALAS DOS ADOLESCENTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UMA DAS VÍTIMAS QUE RATIFICA AINDA MAIS A OCORRÊNCIA DOS FATOS DELITUOSOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE APRESENTA ISOLADA NOS AUTOS. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ADOLESCENTE PERTENCIA À RAÇA NEGRA. TESES AFASTADAS. RÉ QUE NA QUALIDADE DE PROFESSORA REFERIA-SE AO ALUNO COMO "PRETINHO", "NEGUINHO" E QUANDO ESTE NÃO COMPREENDIA O CONTEÚDO, DIZIA QUE ELE "NÃO NEGAVA A RAÇA". PALAVRAS PROFERIDAS QUE OFENDERAM À HONRA SUBJETIVA DO ADOLESCENTE. ADEMAIS, JOVEM QUE APESAR DE NÃO TER A COR DA PELE PRETA SE IDENTIFICAVA COMO NEGRO E, ASSIM, SE SENTIA OFENDIDO COM AS FRASES DEPRECIATIVAS DE CUNHO RACIAL QUE LHE ERAM DIRIGIDAS. INJÚRIA RACIAL CONSUMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

-O crime de injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo, de modo que as palavras depreciativas alcançam a consciência, as qualidades e o prestígio que a própria pessoa tem de si.

-Não se pode olvidar de que o Brasil é um país extremamente miscigenado: há negros descendentes de europeus, brancos afrodescendentes, pardos, mestiços e amarelos advindos de uma grande mistura de povos que vieram para este país e, assim como os que já estavam aqui, merecem todos igual respeito. Sob essa ótica, não causa estranheza que, considerando as características familiares e por ter o adolescente a pele parda e os cabelos negros, se reconheça como tal e, assim, tenha se sentido ofendido pelas palavras depreciativas de cunho racial proferidas pela Ré.

REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR ESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 964.246). PREQUESTIONAMENTO. TESES ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0000665-79.2014.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 25-04-2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO FEDERAL PELA POSSIBILIDADE DO IMEDIATO CUMPRIMENTO NA REPRIMENDA, APÓS O ESGOTAMENTO DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, MESMO NOS CASOS EM QUE APLICADAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA E DISCUTIDA NO VOTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

(TJSC, Embargos de Declaração n. 0000665-79.2014.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 09-05-2019).

Créditos: Professor25 / iStock
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