A 1ª Turma deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de uma professora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na função de magistério.
O INSS, em seu recurso, sustentou que a autora, na data do requerimento administrativo, possuía apenas 20 anos, quatro meses e 27 dias de tempo de contribuição. Alegou ainda que o diploma de conclusão do magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental foi expedido em maio de 1986, a partir de quando se inicia o cômputo de tempo de docência.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, sustentou que o professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar após trinta anos de serviço, se homem, e após vinte e cinco, se mulher.
O magistrado destacou que a comprovação de “habilitação específica” para magistério não está prevista na Constituição Federal de 1988 e sequer na Lei 8.213/91, “não sendo admissível que o Decreto 3.048/99, norma hierarquicamente inferior, estabeleça tal exigência (AC 0016846-97.2008.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 11/02/2016, p. 836)”.
Quanto ao período em questão, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei nº 5.692/71 que, em seu art. 77, permitia a contratação de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse satisfazer às necessidades do ensino. Esta lei só foi revogada em 1996 pela Lei nº 9.394.
O juiz afirmou também que as provas apresentadas pela requerente demonstram o direito à concessão do benefício pleiteado. Além disso, entendeu adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial (esta é a situação jurídica em que o processo sobe à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida na demanda), apenas para determinar que os juros e a correção monetária sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº 0033061-80.2010.4.01.9199/PI
Data do julgamento: 04/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016
GN
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL OU NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. 1. Não há que se falar em efeito suspensivo da apelação, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela deferida e tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a verossimilhança do direito material alegado. 2. O professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se, se homem, após 30 (trinta) anos, se mulher, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço (o art. 201, § 8º da CF/88 e art. 56 da Lei 8.213/91). 3. No caso concreto, a segurada comprovou o labor contínuo como professora, do Município de Socorro do Piauí/PI, pelo tempo de serviço exigido (25 anos), sendo desnecessária habilitação específica para fazer jus à aposentadoria. 4. Honorários adequadamente fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Os critérios de juros e de correção monetária deverão atender ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão mais atualizada no contexto da execução do julgado. Precedente. 6. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.(ACÓRDÃO 0033061-80.2010.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)