A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de dois professores que buscavam progressão funcional com base em um título de mestrado obtido na Universidade Autônoma de Assunção, no Paraguai, sem a devida revalidação em instituição brasileira.
A sentença de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido, e a Turma manteve esse entendimento. O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou que a legislação brasileira exige a revalidação formal de diplomas estrangeiros para que tenham validade no país.
Conforme explicou o magistrado, o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece que diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior só podem ser reconhecidos por universidades brasileiras que ofereçam cursos de pós-graduação avaliados e reconhecidos na mesma área e em nível equivalente ou superior.
Para o relator, o princípio da legalidade impõe que a Administração Pública atue estritamente conforme a lei, o que inviabiliza a concessão dos efeitos pretendidos pelos apelantes sem o cumprimento das exigências legais.
Com isso, a Turma acompanhou o voto do relator e manteve integralmente a decisão de primeira instância.
(Com informações do TRF1)
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