Provas obtidas a partir do congelamento de dados de contas no Google e Apple são anuladas

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Habeas Corpus (HC 222141), anulou provas obtidas a partir do congelamento, sem prévia autorização judicial, de dados de contas no Google e Apple, de uma empresa investigada por supostas irregularidades no Detran do Paraná.

O Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) havia solicitado, em 22/11/2019, aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios da empresa Infosolo. A medida teve o objetivo de conseguir elementos de prova para as investigações na “Operação Taxa Alta”, que envolve o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos. O congelamento dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens e hangouts, fotos e nomes de contatos.

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No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial. Para os advogados, essa medida extrapola os limites da legislação de proteção geral de dados pessoais, previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado o pedido de suspensão do trâmite da ação penal em curso na 12ª Vara Criminal de Curitiba (PR) e a declaração de nulidade das provas obtidas. A decisão se baseou na jurisprudência do STF no sentido de que a Constituição Federal protege somente o sigilo das comunicações em fluxo (troca de dados e mensagens em tempo real), e que o das comunicações armazenadas, como depósito registral, é tutelado pela previsão constitucional do direito à privacidade.

Ricardo Lewandowski
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Na análise do HC, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o pedido de quebra do sigilo, no período de 1º/6/2017 até a data do requerimento, fora apresentado pelo MP-PR à justiça somente em 29/11/2019, uma semana da implementação da medida de congelamento, e deferido em 3/12/2019. No seu entendimento, o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se baseou em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.

STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /Segundo Lewandowski, a jurisprudência do STF tem afirmado reiteradamente que a Constituição protege o sigilo das comunicações em fluxo e que o direito constitucional à privacidade tutela o sigilo das comunicações armazenadas. O Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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