Decisão da Décima Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e o aplicativo Rappi, reformando decisão de primeira instância.
O reclamante ajuizou a ação trabalhista em julho de 2019, depois de ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo, solicitando verbas rescisórias.
O relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca no acórdão que o caso apresenta todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
A pessoalidade restou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprovam a onerosidade. Ainda conclui-se que o trabalho não é eventual, pela continuidade na prestação de serviços, essencial ao desenvolvimento da atividade do reclamante.
Em relação à subordinação, o magistrado afirma que a economia 4.0, sob demanda, sujeita os trabalhadores a um determinado formato de execução do serviço, com tempo de realização, entrega e preço impostos pelo aplicativo. Há também uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.
Ainda cabe recurso da decisão de segunda instância.
Processo: 1000963-33.2019.5.02.0005
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP)