Receber Bolsa Família de forma irregular pode caracterizar estelionato. Com esse entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve sentença de primeiro grau.
No caso, uma mulher recebeu durante 47 meses os valores do benefício em nome da sua filha, sem que a menina estivesse sob sua guarda ou residisse na mesma casa.
Na decisão de primeiro grau, a conduta da mulher foi tipificada pelo artigo 171 do Código Penal, quando alguém obtém para si vantagem ilícita em prejuízo alheio ou por outro meio fraudulento.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Manaus já havia sentenciado a mãe a pagar multa de dois salários mínimos e a prestar serviços comunitários. As medidas foram definidas em substituição da pena de um ano de prisão.
No recurso, a acusada argumentou que não houve fraude em sua atitude e pediu a suspensão da pena. Alegou que se encaixa no quadro definido pelo artigo 77 do Código Penal - quando o condenado não é reincidente ou quando a pena privativa de liberdade não é superior a dois anos.
Para o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, “é inquestionável que a acusada recebeu indevidamente os valores do Programa Bolsa Família”.
Ele também afirmou que não há a possibilidade da prescrição punitiva retroativa. Isso porque, continuou, a data da denúncia e do último saque não ultrapassaram o prazo prescriscional de quatro anos.
Processo 0004782-97.2014.4.01.3200
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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