Um pai pagará R$ 50 mil à filha por abandono afetivo. A decisão, por maioria, é da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF). Segundo a corte, a falta de convívio com o genitor caracteriza dano moral.
Na contestação, o genitor pediu a reforma da decisão. Ele argumentou que não mantém laços afetivos com a filha devido a dificuldades impostas pela mãe da menina, à distância geográfica e por problemas financeiros.
No entanto, de acordo com as provas apresentadas pela filha, o pai a abandonou meses após o nascimento e se mudou de cidade, sem procurar manter contato. A ajuda financeira só veio depois dele ser obrigado judicialmente a pagar pensão alimentícia.
Além disso o pai ingressou com ação para negar a paternidade, o que foi descartado pelo exame de DNA. Mesmo após a comprovação, o homem se negou a incluí-la em seu plano de saúde.
Para a relatora do caso, desembargadora Nídia Corrêa Lima, não ficou comprovado que a falta de convívio entre pai e filha tenha causado profundo e irremediável abalo pessoal.
A desembargadora também citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que o artigo 206 do Código Civil determina a prescrição da ação de indenização decorrente de abandono afetivo ao prazo de três anos.
Na decisão citada, ficou determinado que “não há dever jurídico de cuidar afetuosamente (...) se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole (...) não configura dano moral indenizável”.
No voto de divergência, o desembargador Diaulas Costa Ribeiro citou a Lei 9.263/96. A norma determina que o planejamento familiar é um direito de todo cidadão.
“E ter filho impõe um dever objetivo: prestar-lhe cuidados para todas as dimensões vivenciais e não apenas existenciais”, afirmou.
O desembargador também disse que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado”.
Quanto ao valor da condenação registrou que “R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”
A divergência foi acompanhada pela maioria.
Clique aqui para ler a decisão.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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