Record deve pagar R$ 1 milhão por incitar violência policial em programa de TV

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Jurisprudências sobre Direito ao Envolvimento
Record

A juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Rádio e Televisão Record S.A. ao pagamento de R$ 1.097.700,00, por dano moral coletivo causado pela exibição televisiva, no dia 23/6/2015, de uma perseguição policial que teve disparos contra dois suspeitos e declarações do apresentador durante o programa de TV Cidade Alerta, incitando à violência policial.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), durante a exibição ao vivo da perseguição policial no programa, o apresentador Marcelo Rezende fez declarações contra os dois perseguidos, atribuindo-lhes a autoria delitiva do crime de roubo, uma violação ao princípio da presunção de inocência.

emissora de televisão (TV)
Créditos: batuhan toker / iStock

Além do prejulgamento, teria, ainda, manifestado incitação à violência policial, quando pediu, repetidas vezes, que o policial atirasse nos suspeitos, ultrapassando os limites da mera descrição jornalística de fato cotidiano, atuando como elemento propulsor de incitação à violência em desfavor dos suspeitos, realizando, em rede nacional, um discurso de ódio.

O MPF alegou que as imagens foram inapropriadas e exibidas em horário inadequado, violando o artigo 38, alínea “d” do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), ao não respeitar às finalidades educativas e culturais a que estão subordinadas as empresas radiodifusoras. Disse, ainda, que houve violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o mero discurso do apresentador teria o condão de transformar em culpados os dois cidadãos, até então mero suspeitos da prática delitiva.

globo / Band/ SBT / Record
Créditos: Jacek27 | iStock

Segundo a magistrada, o vídeo evidencia que o programa extrapolou, em muito, o simples dever informativo e o exercício da liberdade de expressão do narrador. “Embora se argumente que, por ser uma transmissão ao vivo não se tinha como prever o desfecho, entendo que, justamente por isso e pelo horário em que estava sendo exibido, a empresa ré deveria cumprir o seu dever educativo e cultural do serviço de radiodifusão.”

Diante das considerações apontadas, bem como do conjunto probatório, a juíza concluiu que ficou demonstrada a prática de conduta ilícita configurada na incitação à violência (CP, art. 286), abuso da liberdade de expressão com desrespeito aos princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana (art. 1º III e art. 5º, LVII da Constituição de 1988) e descumprimento das finalidades previstas no art. 3º do Decreto nº 52.795/1963.

Apresentadora Scheila Carvalho não tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de TV
Créditos: r.classen / Shutterstock.com

Quanto ao valor reparatório devido nas ações de dano extrapatrimonial, Marisa Cucio entendeu que o montante requerido pelo MPF “encontra-se dentro da razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser acolhido”. Sendo assim, julgou procedente o pedido e condenou a Rádio e Televisão Record S.A., no dever de reparação civil pelo dano moral coletivo causado, ao pagamento de R$ 1.097.700,00. (R$ 1 milhão em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e R$ 97.700,00 referente ao valor cobrado dos anunciantes por inserções de 30 segundos).

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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