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Facebook é condenado por impedir identificação de usuário autor de ofensas

Facebook indenizará 2 moradoras da Comarca de São João Batista

Créditos: Wachiwit / iStock

A rede social Facebook foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Batista, em Santa Catarina, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 2 moradoras daquela cidade, por não prestar informações sobre o autor de ofensas.

Há nos autos que um perfil teria causado abalos morais ao encaminhar mensagens, via direct, para diversas pessoas com informações ofensivas sobre as demandantes da ação judicial. Em sua contestação, o Facebook sustentou a inexistência do dever legal de armazenar e fornecer dados além do IP e registro de acessos.

"É preciso ter em conta que, talvez até mais grave do que a prática das supostas ofensas em si, a ré, com o seu agir, tolheu das autoras o direito à informação, o direito à plena defesa, o direito à busca pela responsabilização pessoal e pelo equilíbrio social advindo dela, o direito de terem um conhecimento minimamente seguro de quem foi o autor das mensagens/postagens que tanto lhes perturbaram o sossego, bem como a possibilidade de contra ele exercerem quaisquer de seus direitos", ressalta a juíza de direito Maria Augusta Tridapalli em sua decisão.

No caso dos autos, a pretensão em nenhum momento envolveu a exclusão ou indisponibilidade de "conteúdo apontado como infringente". A todo tempo o objetivo direcionou-se à identificação da autoria das postagens/mensagens tidas pelas demandantes como aviltantes. De acordo com a juíza de direito, "não há dúvidas de que esta (a empresa) tinha o dever legal de exibir as informações de IP e log de acessos solicitadas". 

O Facebook, portanto, foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de perdas e danos para cada uma das demandantes. Ao valor serão acrescidos correção monetária e juros de mora.

Da decisão, prolatada no dia 6 de março deste ano, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

Processo: 0302212-27.2016.8.24.0062 - Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato:

Em razão do exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Caroline Hoffmann e Kauana Natália Correia Farias, nestes autos de ação cominatória e indenizatória aforados contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. Sobre tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a presente data e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. No caso concreto, tem-se por evento danoso o momento em que a obrigação deveria ter sido realizada e não foi, ou seja o dia seguinte ao do encerramento do prazo fixado na decisão judicial que determinou a identificação do terceiro. Sendo esta omissa na fixação de prazo, deverá ser considerado o prazo de 5 dias, nos termos do art. 218, §3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme vetores do art. 85, § 2º, do CPC. Caso ocorra o pagamento voluntário da condenação pela demandada, expeça-se alvará em favor da parte autora, quem deverá ser intimada para informar seus dados bancários. P. R. I. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional. Transitada em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Patricia Helena Marta (OAB 164253/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 41534/SC), Jaine Umbelino Machado (OAB 46059/SC), Luiz Virgílio Pimenta Penteado Manente (OAB 104160/SP)

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC).

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