A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, diminuiu a pena de três condenados por tráfico transnacional de entorpecentes. A pena de um dos réus caiu de 10 anos e 15 dias de reclusão para seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão. A dos outros dois foi reduzida de sete anos e sete meses de reclusão para quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. O relator do caso foi o desembargador federal Olindo Menezes.
Há a informação noos autos que, no dia 21/05/2015, na cidade de Cáceres (MT), os demandados foram presos por terem, com consciência e vontade, importado, transportado, trazido consigo e mantido em depósito 815 gramas de pasta base de cocaína provenientes da Bolívia. Os três foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres.
Nas razões recursais, o primeiro demandado sustentou a ilegalidade da denúncia anônima; que não consta dos autos a autorização da suposta interceptação telefônica nem a transcrição dos diálogos; e que a operação policial realizada, na ocasião do flagrante, foi efetuada sem o competente mandado de busca e apreensão.
Os outros dois, por sua vez, alegam violação ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, visto que policiais civis adentraram as residências sem portar o competente mandado de busca e apreensão. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de justa causa para a violação de domicílio.
Na decisão, o relator esclareceu que a denúncia anônima é apta a deflagrar procedimentos de investigação. “O que não se admite é o processo, menos ainda a condenação, com base apenas em denúncia anônima, hipótese não verificada na espécie”, elucidou.
O desembargador federal Olindo Menezes também esclareceu que, em se tratando de flagrante por crime permanente, no caso, por tráfico de drogas, “desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio do paciente, conforme previsto na Constituição Federal”.
Com relação ao primeiro réu, o relator explicou que a condição de “articulador do grupo criminoso” não descrita na denúncia não deve ser aplicada para valorar negativamente a culpabilidade, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a imputação e a condenação.
Sobre os outros dois, o relator afirmou que inexiste nos autos prova de que os acusados integrem organização criminosa, fazendo jus, portanto, ao benefício da redução da pena. “Não há agravantes. O acusado que preenche os requisitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 – ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa – tem direito subjetivo à redução de pena prevista nesse dispositivo”, finalizou.
Processo nº 0003833-97.2015.4.01.3601/MT
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. PENAS REDUZIDAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A denúncia anônima é apta a deflagrar procedimentos de investigação, em razão do poder-dever de autotutela imposto à Administração Pública. O que não se admite é o processo, menos ainda a condenação, com base apenas em denuncia anônima, hipótese não verificada na espécie.
2. Tratando-se de flagrante por crime permanente, no caso, por tráfico de drogas, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio do paciente, conforme previsto no 5º, XI, da CF. Precedentes.
3. A figura do erro de tipo só pode ser reconhecida quando restar comprovado que ocorreu a falsa percepção sobre um dos elementos constitutivos do tipo, circunstância não verificada na hipótese.
4. Demonstradas a autoria e a materialidade do tráfico transnacional ilícito de drogas, forçosa é a confirmação da sentença condenatória, mesmo que com ajuste na dosimetria.
5. A condição de "articulador do grupo criminoso" atribuída pela sentença ao primeiro recorrente, e não descrita na denúncia, não deve ser aplicada para valorar negativamente a culpabilidade, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a imputação e a condenação, em maltrato ao princípio constitucional da ampla defesa.
6. É inviável considerar como desfavorável aos agentes, a título de circunstância do crime, o emprego de "artifício que praticamente inviabiliza a fiscalização das autoridades", pois a ingestão de cápsulas com drogas é procedimento comumente utilizado para traficar substância entorpecente.
7. O teor da súmula 231/STJ obsta a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria das penas do segundo e da terceira recorrente. A reincidência do primeiro recorrente impede que sua pena seja reduzida pela aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
8. Apelações parcialmente providas.
(TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003833-97.2015.4.01.3601/MT - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : RAFAEL SILVA RIBEIRO (REU PRESO) ADVOGADO : MT00011826 - REINALDO DE OLIVEIRA ASSIS APELANTE : JUAN QUIROGA SERRANO (REU PRESO) APELANTE : LUCILA DA SILVA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : FELIPE ANTONIO DE ABREU MASCARELLI. Data do Julgamento: 14/11/2017)
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