Iniciado julgamento sobre responsabilidade da Administração por inadimplemento de terceirizado

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Iniciado julgamento sobre responsabilidade da Administração por inadimplemento de terceirizado
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quinta-feira (2), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Até o momento votou a relatora, ministra Rosa Weber, no sentido do desprovimento do recurso interposto pela União.

A ministra reafirmou o entendimento do Supremo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a relatora, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

Na compreensão da ministra Rosa Weber, o ônus probatório deve ser da administração pública, no entanto ela observou que todos os participantes da relação processual têm o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, conforme o Código de Processo Civil. Ao citar vasta doutrina sobre a matéria, ela afirmou que a cooperação entre as partes na atividade probatória encontra fundamento nos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, duração razoável do processo e efetividades da jurisdição.

“Mostra-se desproporcional exigir dos terceirizados o ônus probatório acerca do descumprimento do dever legal por parte da administração pública, tomadora dos serviços, beneficiada diretamente pela sua força de trabalho”, disse a ministra. De acordo com ela, se as necessidades da contratante são atendidas por esses trabalhadores, “nada mais justo que o ônus decorrente da falta de fiscalização da execução do contrato recaia sobre o maior beneficiado pela mão-de-obra ofertada”. A ministra destacou que “a força de trabalho uma vez entregue não pode ser reposta” e acrescentou que “a falta de contraprestação devida, independentemente de quem venha a arcar com esse pagamento, transforma o terceirizado em escravo moderno”.

Segundo a relatora, toda a sociedade de alguma forma é beneficiada com o trabalho terceirizado junto ao ente público, por esse motivo é razoável atribuir à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas se não for cumprido pela administração o seu dever de fiscalização. “Admitida conduta diferente, a empresa prestadora de serviços receberia da administração pública carta branca para o desempenho do contrato, podendo inclusive ignorar e desrespeitar os direitos laborais constitucionalmente consagrados”, completou.

“Em respeito a todo arcabouço normativo destinado à proteção do trabalhador em atenção ao fato de a administração pública ter se beneficiado da prestação de serviços, entendo que deve o ente público satisfazer os direitos trabalhistas não adimplidos pela contratada, empregadora dos terceirizados, em face de sua culpa in vigilando, caracterizada pela não demonstração conforme lhe competia nos termos da Lei de licitações e das instruções normativas dos seus deveres de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato”.

Assim, a relatora negou provimento ao RE e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.

O caso

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora de serviços terceirizados pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, em razão de culpa in vigilando caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

Processos relacionados
RE 760931

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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