De acordo com o Tribunal, é indevido fixar honorários de sucumbência nos processos ajuizados anteriores à vigência da reforma trabalhista.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP, negou o pedido apresentado por ex-funcionário de um hospital em São Paulo.
O trabalhador tentava reformar a sentença para conseguir mais verbas na ação, inclusive os honorários para seu advogado.
Como a ação trabalhista foi proposta em 2014, o colegiado considerou necessário preservar a segurança jurídica e respeitar o artigo 10 do Código de Processo Civil, cujo artigo é contrário à chamada “decisão surpresa”.
Segundo Sonia Maria Lacerda, a juíza relatora do caso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o arbitramento de honorários não é questão meramente processual. Por isso, ela afirmou que se deve aplicar o princípio tempus regit actum: os atos processuais são registos pela lei vigente à época de sua prática.
Sonia Lacerda afirma que todas essas relações consideradas híbridas devem acompanhar a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, a fim de resguardar a segurança jurídica daqueles que buscam o Poder Judiciário.
Ainda de acordo com a juíza, tanto os honorários periciais quanto o pagamento de custas e o benefício da justiça gratuita são híbridas pois “conferem direito subjetivo aos advogados, aos peritos que atuam nas causas e às próprias partes e trazem reflexos ao patrimônio dos envolvidos”.
Assim, segundo a relatora, ainda que esses temas sejam julgados sob a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se aplicar as regras em vigor na época em que as ações foram ajuizadas, ou seja, em 2014.
Parecer contrário ao TRT da Bahia
A decisão tomada pelo colegiado do TRT-2 diverge do que decidiu a 1ª Turma do TRT da 5ª Região-BA.
Para o Tribunal baiano, como o direito dos advogados de receber honorários de sucumbência surge sempre com a sentença, tal caso aplica-se na data da decisão a lei vigente no mesmo momento, o que seria posterior à reforma.
Ainda de acordo com o TRT-5, sendo a sentença proferida após a reforma, ainda que o processo tenha se iniciado anteriormente, o trabalho executado pelo advogado a partir da data em que a reforma entrou em vigor deve ser considerado.
TRT-2.
Processo: 0001623-52.2014.5.02.0059
Com informações do portal Conjur.