STF cassa decisão do TJ-MS que rejeitou crime previsto no CTB

Data:

 

Supremo considerou inválido o artigo 305 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê o crime de evasão do local do acidente.

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio cassou a decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 25398, ajuizada na Corte pelo Ministério Público estadual (MP-MS).

Segundo relator do processo, a decisão violou a Súmula Vinculante (SV) 10 que prevê a violação da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).

A decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O dispositivo constitucional prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Marco Aurélio já havia concedido liminar para suspender a decisão do TJ-MS.

Na decisão de mérito, o ministro verificou que o acórdão impugnado reconheceu, por órgão fracionário, a invalidade do artigo 305 do Código Penal com base nos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da ampla defesa e da vedação da autoincriminação, e no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Tal acórdão, de acordo com ele, contraria o verbete vinculante 10 da Súmula do Supremo, impondo-se a cassação do pronunciamento atacado.

Sobre o Caso

O Ministério Público do Mato Grosso do Sul, autor da RCL 25398, denunciou o motorista perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande pela suposta prática dos crimes de evasão do local do acidente e direção sob influência de substância que reduz a capacidade do condutor.

A denúncia não foi recebida em relação ao primeiro delito por atipicidade da conduta.

Ao negar recurso do MP-MS contra essa decisão, a 2ª Câmara Criminal do TJ-MS considerou inconstitucional o artigo 305 do Código Penal, que trata da evasão do local do acidente.

Processo: RCL 25398

Com informações do Portal do STF.

 

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