Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia absolvido o dono e a gerente de um bar em Santa Catarina, acusados pelos crimes de manutenção de casa de prostituição e de favorecimento da prostituição ou exploração sexual de adolescente.
Em batida no estabelecimento, policiais identificaram uma adolescente de 16 anos que trabalhava como prostituta. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), além de ter sido demonstrado que os administradores do bar não tinham conhecimento da verdadeira idade da jovem, que aparentava ser adulta, ela fazia os “programas” de livre e espontânea vontade.
Segundo o acórdão, “com a nova redação do artigo 229 do Código Penal dada pela Lei 12.015/09, afigura-se necessário para a caracterização do delito, agora, que ocorra efetivamente exploração sexual no estabelecimento, ou seja, que o agente tire proveito indevido da pessoa que, sem total liberdade de escolha, realiza os serviços sexuais”.
Consentimento irrelevante
No STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência é firme no sentido de que, em relação ao crime de exploração sexual de criança e adolescente, o consentimento da vítima é irrelevante, em razão da vulnerabilidade e da imaturidade presumida dessas faixas etárias.
“Não é demais lembrar a habitualidade com que esses crimes de exploração sexual contra menores são praticados, considerando ainda a vasta territorialidade do nosso país e a miserabilidade que o assola – a triste realidade de um país acostumado com a exploração infanto-juvenil em que crianças e adolescentes são negociados para propósitos sexuais”, acrescentou o ministro.
Aplicação inviável
O desconhecimento da idade da adolescente também foi rechaçado por Paciornik. Embora o erro de tipo em face da ignorância em torno da idade da vítima tenha resguardo jurídico, o ministro destacou a inviabilidade de sua aplicação “quando está em jogo ofensa a direitos fundamentais”.
O relator destacou ainda a ofensa às normas trabalhistas quanto à obrigatoriedade da carteira de trabalho para o exercício de qualquer emprego e à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A ciência da idade, segundo o ministro, seria requisito intrínseco para a formalização do contrato de trabalho.
“Em pleno ano de 2017, é preciso que haja proteção de fato e de direito a todas as crianças e adolescentes brasileiros, de forma a lhes possibilitar melhores condições de desenvolvimento físico, mental, moral e educacional. Embora tenhamos avançado com a edição da Lei 12.015/09, de nada adiantará todo o aparato judicial preventivo se não aplicado de forma efetiva”, concluiu o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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