
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se as provas usadas para indiciar uma pessoa forem consideradas nulas pelo Judiciário, o registro desse indiciamento deve ser apagado dos sistemas da polícia e de outros órgãos de controle.
Isso porque não faz sentido manter o nome de alguém registrado como indiciado se as provas que justificavam essa acusação foram anuladas. Segundo o tribunal, o indiciamento só pode existir quando há indícios válidos de autoria e materialidade do crime.
No caso analisado, todas as provas do inquérito foram anuladas e os procedimentos foram trancados. Mesmo assim, o registro do indiciamento continuava ativo. A Corte entendeu que isso gera um constrangimento injusto para a pessoa, já que o indiciamento aparece na ficha e pode causar prejuízos, mesmo com o inquérito arquivado.
O STJ também explicou que essa situação é diferente dos casos em que alguém é absolvido ou tem a punibilidade extinta: nesses casos, o indiciamento permanece porque havia provas válidas na época. Aqui, não havia nenhuma prova válida, pois foram todas anuladas.
Por isso, o tribunal concluiu que o registro deve ser cancelado.
(Com informações do STJ)
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