Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que concedeu a segurança para suspender a nomeação e posse de candidata para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Português, para o campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). Na decisão, o Colegiado entendeu que a instituição de ensino, ao deixar de conferir pontuação referente à prova de títulos devidamente comprovada pelo autor da demanda, feriu o princípio da razoabilidade.
Na ação, o autor do mandado de segurança narra que prestou o concurso promovido pela IFPI para o citado cargo, tendo sido classificado em segundo lugar na prova objetiva. Ocorre que, na última fase do certame, a instituição de ensino não aceitou como documento idôneo cópia autenticada do Termo de Posse, documento por ele apresentado para pontuar na avaliação de títulos, o que lhe acrescentaria mais três pontos e, consequentemente, o seu remanejamento ao primeiro lugar na lista de aprovados.
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, a Corte entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “Afigura-se de excessivo rigor, violando o princípio da razoabilidade, a atitude da banca examinadora, ao deixar de conferir pontuação referente à prova de títulos ao candidato que demonstrou, por meio idôneo, ter sido aprovado em outro concurso público”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Processo nº 0019203-20.2014.4.01.4000/PI – Acórdão
Decisão: 28/8/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROVA DE TÍTULOS. APROVAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Afigura-se de excessivo rigor, violando o princípio da razoabilidade, a atitude da banca examinadora, ao deixar de conferir pontuação referente à prova de títulos ao candidato que demonstrou, por meio idôneo, ter sido aprovado em outro concurso público.
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Sentença concessiva da segurança, que se confirma.
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Remessa oficial não provida.
(TRF1 – REEXAME NECESSÁRIO N. 0019203-20.2014.4.01.4000/PI (d) . RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AUTOR : JEYDSON JONYS BARROS BATISTA ADVOGADO : PI00003083 – MARCOS LUIZ DE SA REGO ADVOGADO : PI00007145 – MILENE FERREIRA DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI – IFPI PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA – PI. Decisão: 28/8/2017)