Remover funcionário de cargo de confiança é lícito e, portanto, a medida pode ser tomada sem gerar prejuízos judiciais à empresa. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A corte reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5).
A decisão é importante para definir processo movido por gerente contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa). O funcionário foi transferido de Porto Seguro, no litoral baiano, para a cidade de Eunápolis. Junto com a mudança, ele foi informado que perderia o cargo de gerente de unidade.
Para o trabalhador a decisão foi tomada como perseguição e vingança, pois um dia antes ele ajuizou uma ação trabalhista contra a Embasa. O TRT5 decidiu anular a transferência e determinou que o funcionário voltasse a ocupar o papel de gerente.
No análise do recurso, o TST julgou procedentes os argumentos da Embasa. Para a corte, o ocupante de cargo de confiança não tem passe livre contra remoção. Citando o artigo 468, parágrafo 1º, da CLT, o colegiado afirmou que a medida não caracteriza alteração unilateral, segundo a legislação brasileira.
“A lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial”, afirma a decisão relatada pelo ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.
O TST também diminuiu a indenização ao trabalhador por danos imateriais de R$ 50 mil para R$ 5 mil.
RR 10350-28.2015.5.05.0561
Clique aqui para acessar a decisão.
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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