Dano aos passageiros é indispensável para a comprovação do crime de atentado contra a segurança de embarcação

Data:

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença da 2ª Vara Federal do Amazonas para absolver os acusados da prática do crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, previsto no art. 261 do Código Penal. A condenação havia sido estabelecida em quatro anos de reclusão, em regime aberto.

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) que a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, durante atividade de inspeção naval, flagrou, nos dias 19/7/2002, 5/8/2002 e 8/8/2002, a embarcação “Santana” transportando passageiros com lotação acima do limite autorizado, atentando, dessa forma, contra a segurança do transporte fluvial.

Na apelação apresentada ao TRF1, os acusados sustentam não haver qualquer comprovação de que realmente existia excesso de passageiros na embarcação, bem como a existência, nos autos, de licença da embarcação estabelecendo a quantidade de passageiros autorizados para viagem. Segundo eles, trata-se de documento essencial, pois “a produção de auto de infração por agente público não exclui a imprescindibilidade dos documentos de aferição do número de passageiros”.

Afirmam que não foi realizada perícia constatando o perigo concreto da embarcação e, ainda, que há dúvida acerca do critério oficial adotado pela Capitania dos Portos para a contagem de passageiros, uma vez que a alegação de lotação se deu em virtude do elevado número de crianças, desconsideradas como passageiros.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, os recorrentes têm razão quando afirmam que a imputação do crime previsto no art. 261 do Código Penal não dispensa a prova técnico-documental da capacidade de transporte pela embarcação para a constatação da lotação e do perigo à incolumidade pública pelo viés da segurança do meio de transporte.

“A sentença condenatória, arrimada apenas na prova oral, não se credencia à confirmação. Levou-se em conta apenas o depoimento dos acusados e de uma testemunha, que disse não se recordar da inspeção realizada na embarcação Santana. Não foram trazidos aos autos os documentos do barco, onde constem as suas especificações de capacidade de transporte de cargas e de pessoas. Na dialética processual, o ônus de prova incumbe a quem alega”, fundamentou o magistrado.

Processo nº: 0000578-59.2004.4.01.3200/AM

Data da decisão: 28/11/2017
Data da publicação: 11/12/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE FLUVIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. A imputação do crime do art. 261 (caput) do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo), em razão do excesso de passageiros em embarcação fluvial, não dispensa a prova técnico-documental da capacidade de transporte pela embarcação, para a aferição do eventual transporte de carga e pessoas acima do limite técnico e, conseqüentemente, do perigo à incolumidade pública pelo viés da segurança do meio de transporte, não tendo a acusação se desincumbido desse ônus.

  2. A sentença condenatória, arrimada apenas na prova oral, não se credencia à confirmação. Levou-se em conta apenas depoimento dos acusados e de uma testemunha, que disse não se recordar da inspeção realizada na embarcação Santana. Não foram trazidos aos autos os documentos do barco, onde constem as suas especificações de capacidade de transporte de cargas e de pessoas. Na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).

  3. Provimento da apelação.

(TRF1 – Numeração Única: 0000578-59.2004.4.01.3200 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.32.00.000578-9/AM. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : DELFINO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : AM00001519 – JALIL ALEXANDRE MORAES APELANTE : VALZIMAR FERREIRA BATISTA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR : ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA. Data da decisão: 28/11/2017. Data da publicação: 11/12/2017)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo