Dano aos passageiros é indispensável para a comprovação do crime de atentado contra a segurança de embarcação

Data:

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença da 2ª Vara Federal do Amazonas para absolver os acusados da prática do crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, previsto no art. 261 do Código Penal. A condenação havia sido estabelecida em quatro anos de reclusão, em regime aberto.

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) que a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, durante atividade de inspeção naval, flagrou, nos dias 19/7/2002, 5/8/2002 e 8/8/2002, a embarcação “Santana” transportando passageiros com lotação acima do limite autorizado, atentando, dessa forma, contra a segurança do transporte fluvial.

Na apelação apresentada ao TRF1, os acusados sustentam não haver qualquer comprovação de que realmente existia excesso de passageiros na embarcação, bem como a existência, nos autos, de licença da embarcação estabelecendo a quantidade de passageiros autorizados para viagem. Segundo eles, trata-se de documento essencial, pois “a produção de auto de infração por agente público não exclui a imprescindibilidade dos documentos de aferição do número de passageiros”.

Afirmam que não foi realizada perícia constatando o perigo concreto da embarcação e, ainda, que há dúvida acerca do critério oficial adotado pela Capitania dos Portos para a contagem de passageiros, uma vez que a alegação de lotação se deu em virtude do elevado número de crianças, desconsideradas como passageiros.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, os recorrentes têm razão quando afirmam que a imputação do crime previsto no art. 261 do Código Penal não dispensa a prova técnico-documental da capacidade de transporte pela embarcação para a constatação da lotação e do perigo à incolumidade pública pelo viés da segurança do meio de transporte.

“A sentença condenatória, arrimada apenas na prova oral, não se credencia à confirmação. Levou-se em conta apenas o depoimento dos acusados e de uma testemunha, que disse não se recordar da inspeção realizada na embarcação Santana. Não foram trazidos aos autos os documentos do barco, onde constem as suas especificações de capacidade de transporte de cargas e de pessoas. Na dialética processual, o ônus de prova incumbe a quem alega”, fundamentou o magistrado.

Processo nº: 0000578-59.2004.4.01.3200/AM

Data da decisão: 28/11/2017
Data da publicação: 11/12/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE FLUVIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. A imputação do crime do art. 261 (caput) do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo), em razão do excesso de passageiros em embarcação fluvial, não dispensa a prova técnico-documental da capacidade de transporte pela embarcação, para a aferição do eventual transporte de carga e pessoas acima do limite técnico e, conseqüentemente, do perigo à incolumidade pública pelo viés da segurança do meio de transporte, não tendo a acusação se desincumbido desse ônus.

  2. A sentença condenatória, arrimada apenas na prova oral, não se credencia à confirmação. Levou-se em conta apenas depoimento dos acusados e de uma testemunha, que disse não se recordar da inspeção realizada na embarcação Santana. Não foram trazidos aos autos os documentos do barco, onde constem as suas especificações de capacidade de transporte de cargas e de pessoas. Na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).

  3. Provimento da apelação.

(TRF1 – Numeração Única: 0000578-59.2004.4.01.3200 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.32.00.000578-9/AM. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : DELFINO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : AM00001519 – JALIL ALEXANDRE MORAES APELANTE : VALZIMAR FERREIRA BATISTA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR : ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA. Data da decisão: 28/11/2017. Data da publicação: 11/12/2017)

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