Dano aos passageiros é indispensável para a comprovação do crime de atentado contra a segurança de embarcação

Data:

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença da 2ª Vara Federal do Amazonas para absolver os acusados da prática do crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, previsto no art. 261 do Código Penal. A condenação havia sido estabelecida em quatro anos de reclusão, em regime aberto.

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) que a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, durante atividade de inspeção naval, flagrou, nos dias 19/7/2002, 5/8/2002 e 8/8/2002, a embarcação “Santana” transportando passageiros com lotação acima do limite autorizado, atentando, dessa forma, contra a segurança do transporte fluvial.

Na apelação apresentada ao TRF1, os acusados sustentam não haver qualquer comprovação de que realmente existia excesso de passageiros na embarcação, bem como a existência, nos autos, de licença da embarcação estabelecendo a quantidade de passageiros autorizados para viagem. Segundo eles, trata-se de documento essencial, pois “a produção de auto de infração por agente público não exclui a imprescindibilidade dos documentos de aferição do número de passageiros”.

Afirmam que não foi realizada perícia constatando o perigo concreto da embarcação e, ainda, que há dúvida acerca do critério oficial adotado pela Capitania dos Portos para a contagem de passageiros, uma vez que a alegação de lotação se deu em virtude do elevado número de crianças, desconsideradas como passageiros.

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, os recorrentes têm razão quando afirmam que a imputação do crime previsto no art. 261 do Código Penal não dispensa a prova técnico-documental da capacidade de transporte pela embarcação para a constatação da lotação e do perigo à incolumidade pública pelo viés da segurança do meio de transporte.

“A sentença condenatória, arrimada apenas na prova oral, não se credencia à confirmação. Levou-se em conta apenas o depoimento dos acusados e de uma testemunha, que disse não se recordar da inspeção realizada na embarcação Santana. Não foram trazidos aos autos os documentos do barco, onde constem as suas especificações de capacidade de transporte de cargas e de pessoas. Na dialética processual, o ônus de prova incumbe a quem alega”, fundamentou o magistrado.

Processo nº: 0000578-59.2004.4.01.3200/AM

Data da decisão: 28/11/2017
Data da publicação: 11/12/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE FLUVIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. A imputação do crime do art. 261 (caput) do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo), em razão do excesso de passageiros em embarcação fluvial, não dispensa a prova técnico-documental da capacidade de transporte pela embarcação, para a aferição do eventual transporte de carga e pessoas acima do limite técnico e, conseqüentemente, do perigo à incolumidade pública pelo viés da segurança do meio de transporte, não tendo a acusação se desincumbido desse ônus.

  2. A sentença condenatória, arrimada apenas na prova oral, não se credencia à confirmação. Levou-se em conta apenas depoimento dos acusados e de uma testemunha, que disse não se recordar da inspeção realizada na embarcação Santana. Não foram trazidos aos autos os documentos do barco, onde constem as suas especificações de capacidade de transporte de cargas e de pessoas. Na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 – CPP).

  3. Provimento da apelação.

(TRF1 – Numeração Única: 0000578-59.2004.4.01.3200 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 2004.32.00.000578-9/AM. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : DELFINO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : AM00001519 – JALIL ALEXANDRE MORAES APELANTE : VALZIMAR FERREIRA BATISTA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR : ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA. Data da decisão: 28/11/2017. Data da publicação: 11/12/2017)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça do Rio nega prisão domiciliar humanitária ao ator José Dumont

A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa do ator José Dumont, de 76 anos. Condenado a dez anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e posse de pornografia infantil, ele permanece cumprindo pena em regime fechado.

STJ admite desvinculação de resultados desabonadores associados ao nome de pessoa

O STJ manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. Para a Terceira Turma, a medida não representa aplicação do direito ao esquecimento, mas proteção à intimidade e aos dados pessoais. Os conteúdos permanecem disponíveis nos sites de origem e podem ser localizados por outras palavras-chave.

Clubes de futebol se posicionam contra possível proibição das bets

Clubes e federações de futebol se manifestam contra possível proibição dos cassinos on-line e defendem a manutenção do mercado regulado de apostas, com maior fiscalização e combate às plataformas ilegais.

Banco Central altera regras do Pix e amplia mecanismos de segurança

Banco Central aprova novas regras para o Pix, amplia o uso do Pix Automático, regulamenta a cobrança híbrida e reforça as obrigações das instituições financeiras na prevenção e no combate a fraudes.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo