Para a 4ª Turma do STJ, é possível a reparação por dano moral reflexo (por ricochete) aos familiares da vítima que sobreviveu ao evento danoso. O entendimento foi tomado em decisão de ação de danos morais ajuizada pela vítima, que ficou tetraplégica após sofrer acidente de trânsito, e por sua família (pai, mãe, irmãos e avós maternos).
Os autores disseram que o condutor do veículo que transportava a vítima estava em alta velocidade, perdeu o controle da direção e causou o acidente. Eles afirmaram, ainda, que ele era financeiramente dependente de seus pais, motivo pelo qual eles seriam responsáveis pelo pagamento das indenizações.
Os réus argumentaram que o dano moral é direito personalíssimo de seu detentor, e os familiares não estariam legitimados a propor ação indenizatória, já que a vítima sobreviveu. Sustentaram também que, caso seja admitida a postulação do dano moral pelos familiares, seja observada a ordem da sucessão estabelecida pelo Código Civil. Por fim, suscitaram ilegitimidade passiva do pai pelos atos do filho maior de idade.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que o caso não se encaixa em precedentes do colegiado sobre o tema, uma vez que questiona quais eventos danosos poderiam dar ensejo ao dano reflexo. Não se trata, assim, dos titulares do direito à reparação pelo dano moral.
Em sua visão, “o dano moral por ricochete, ou préjudice d’affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.”
Ao concordar com os argumentos dos autores da ação, afirmou que a indenização por dano moral reflexo não é baseada no direito de personalidade da vítima do evento danoso: “É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. São indenizações autônomas, por isso devidas independentemente do falecimento da vítima do evento causador do dano”.
Sobre a ordem de sucessão legítima, destacou que deve-se alinhar o pagamento da indenização, “mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial”.
O ministro salientou que a jurisprudência do STJ entende que o sofrimento experimentado pela família da vítima deve ser comprovado na discussão do mérito, e não da legitimidade para agir, “sob pena de se conferir a todos que experimentaram abalo moral relevante a via da ação indenizatória”.
E finalizou: “O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.”
A responsabilidade do pai do motorista foi afastada.
Processo: REsp 1734536
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)