Reuniões fora do horário de trabalho justificam horas extras

Data:

Reuniões fora do horário de trabalho justificam horas extras | Juristas
Créditos: xtock / Shutterstock.com

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de horas extras a um empregado que precisava participar de reuniões da empresa antes do horário regular do início da jornada de trabalho. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire. O valor total da condenação, considerando as verbas devidas ao profissional e seus reflexos, foi fixado em R$10 mil.

O trabalhador alegou que laborava na siderúrgica em turno ininterrupto de revezamento de seis horas, e que era obrigado a chegar à empresa 20 minutos antes do horário contratual para participar das chamadas “reuniões relâmpago”. Segundo ele, a siderúrgica nunca efetuou o pagamento desse período a mais em que ficava à sua disposição.

A CSN afirmou que as reuniões só começavam 15 minutos antes da hora “cheia” (a partir das 11h45 quando a escala era das 11h45 às 18h. Nesse caso a hora “cheia” seria meio-dia). No período que antecedia as reuniões, seria de livre arbítrio a entrada antecipada. Além do mais, norma coletiva previa que seriam computadas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassassem 30 minutos.

O colegiado deferiu o pagamento de horas extras, concluindo que não se pode dar validade à norma coletiva que não admite tempo à disposição do empregador como parte das horas trabalhadas e registradas nos controles de frequência, com intuito de suprimir direitos trabalhistas basilares.

A Turma deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bonificação de férias, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% e verbas resilitórias. O valor total da condenação ficou em R$10 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)

Ementa:

CSN. “REUNIÕES RELÂMPAGO”. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que o empregado estava à disposição da empresa quando participava das reuniões realizadas antes do início da sua jornada contratual, faz jus ao pagamento de horas extras. (TRT-RJ – PROCESSO nº 0100218-69.2016.5.01.0342 (RO) ACÓRDÃO 9ª Turma. Recorrente: LUCAS ANDRE DOS SANTOS SILVA (Dra. Aurea Martins Santos da Silva, OAB/RJ 152207-D). Recorrida: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (Dr. Marcelo Gomes da Silva, OAB/RJ 137510-A)).

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.