Reuniões fora do horário de trabalho justificam horas extras

Data:

Reuniões fora do horário de trabalho justificam horas extras | Juristas
Créditos: xtock / Shutterstock.com

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de horas extras a um empregado que precisava participar de reuniões da empresa antes do horário regular do início da jornada de trabalho. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire. O valor total da condenação, considerando as verbas devidas ao profissional e seus reflexos, foi fixado em R$10 mil.

O trabalhador alegou que laborava na siderúrgica em turno ininterrupto de revezamento de seis horas, e que era obrigado a chegar à empresa 20 minutos antes do horário contratual para participar das chamadas “reuniões relâmpago”. Segundo ele, a siderúrgica nunca efetuou o pagamento desse período a mais em que ficava à sua disposição.

A CSN afirmou que as reuniões só começavam 15 minutos antes da hora “cheia” (a partir das 11h45 quando a escala era das 11h45 às 18h. Nesse caso a hora “cheia” seria meio-dia). No período que antecedia as reuniões, seria de livre arbítrio a entrada antecipada. Além do mais, norma coletiva previa que seriam computadas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassassem 30 minutos.

O colegiado deferiu o pagamento de horas extras, concluindo que não se pode dar validade à norma coletiva que não admite tempo à disposição do empregador como parte das horas trabalhadas e registradas nos controles de frequência, com intuito de suprimir direitos trabalhistas basilares.

A Turma deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bonificação de férias, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40% e verbas resilitórias. O valor total da condenação ficou em R$10 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)

Ementa:

CSN. “REUNIÕES RELÂMPAGO”. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que o empregado estava à disposição da empresa quando participava das reuniões realizadas antes do início da sua jornada contratual, faz jus ao pagamento de horas extras. (TRT-RJ – PROCESSO nº 0100218-69.2016.5.01.0342 (RO) ACÓRDÃO 9ª Turma. Recorrente: LUCAS ANDRE DOS SANTOS SILVA (Dra. Aurea Martins Santos da Silva, OAB/RJ 152207-D). Recorrida: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (Dr. Marcelo Gomes da Silva, OAB/RJ 137510-A)).

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.