A parte do acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.780/2016) que determinou o cancelamento e a revisão de pensão por morte concedida a filhas de servidores públicos civis, solteiras, maiores de 21 anos, que tenham outras fontes de renda, teve seus efeitos anulados por decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança (MS) 35032. Ela foi estendida a outros 215 processos que tratavam do mesmo tema.
Sua decisão foi fundamentada pelo fato de que a lei aplicável na concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, entendimento já solidificado sobre o tema. No caso em questão, aplica-se a Lei 3.373/1958, que determina que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. Ela foi revogada pela Lei 8.112/90, que não previa a filha solteira maior de 21 anos como dependente habilitada à pensão temporária.
O entendimento do TCU
Considerando a revogação da norma de 1958 pela Lei 8.112, o TCU revisou o benefício após realizar auditoria na folha de pagamento de centenas de órgãos públicos. De acordo com o órgão, 19.520 pensões por por morte concedidas com base na Lei 3.373/58 tinha indícios de irregularidades e, diante do fato, editou o Acórdão 2.780/2016.
A decisão de Fachin
Para Fachin, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/58 é aquela que autoriza a revisão da pensão somente nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Ele considerou que, naquela lei, não havia como cessar a pensão em decorrência do exercício de outra trabalho que lhe gerasse renda, à exceção de cargo público permanente.
O ministro salientou também que o acórdão do tribunal viola a Lei 9.784/99, especificamente o prazo de 5 anos para revisar a concessão de benefícios a servidor ou a seus dependentes (artigo 54).
Por fim, afirmou que a interpretação do TCU viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, já que as pensões foram necessariamente concedidas entre o início (março de 1958) e o término (dezembro de 1990) de vigência da Lei 3.373/58. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Leia o processo: MS 35032