Revogada decisão que obrigava Prefeitura de São Paulo a consultar Conpresp antes de remover grafites

Data:

Violações a obras artísticas devem ser avaliadas individualmente.

Revogada decisão que obrigava Prefeitura a consultar Conpresp antes de remover grafites
Créditos: Tischenko Irina / Shutterstock.com

A desembargadora Maria Olívia Alves, da 6ª Câmara de Direito Público, acolheu agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão liminar que determinava que a Municipalidade e o prefeito João Doria se abstivessem de remover grafites nos espaços urbanos públicos, sem prévia manifestação e diretrizes do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade (Conpresp) ou mesmo do Conselho Municipal de Política Cultural.

A magistrada afirma em sua decisão que o pedido contido na ação popular mostrou-se demasiadamente genérico. “Seu acolhimento liminar parece tolher a ação do administrador no cuidado e preservação de áreas e prédios públicos. Não há dúvida que as manifestações artísticas, como é o caso do grafite, merecem toda proteção por parte do Poder Público, conforme assegura a Constituição Federal. Por outro lado, não se pode perder de vista que incumbe ao próprio Poder Público exercer o poder de polícia ambiental e implementar políticas públicas para zelar pela paisagem urbana.”

“Assim”, continua a desembargadora, “se houver violação à manifestação reconhecidamente cultural e artística, isso deverá ser questionado e avaliado de forma individual. Desse modo, ao menos nesse momento, não é possível concluir pela necessidade de apreciação prévia por parte do Conpresp acerca do cabimento das remoções de grafites”.

Agravo de instrumento nº 2029021-94.2017.8.26.0000 – Decisão

Autoria: Comunicação Social TJSP – DI
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Teor do ato:

Agravante: Município de São PauloAgravados: Allen Ferraudo e outrosInteressado: João Agripino da Costa Doria Junior Comarca: 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo Juiz: Dr. Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 263/269, proferida nos autos da ação popular movida por Allen Ferraudo e outros contra Município de São Paulo e outro, por meio da qual, foi deferida a tutela antecipada para compelir os requeridos a se absterem, imediatamente, de remover o patrimônio cultural composto por grafites, inscrições artísticas e murais espalhados pelos espaços urbanos públicos de São Paulo, sem a prévia manifestação e diretrizes do CONPRESP ou mesmo do Conselho Municipal de Política Cultural, sob pena de multa diária de quinhentos mil reais, além de outras sanções. Narra o agravante, em síntese, que a remoção de alguns murais de grafite ocorrida na cidade de São Paulo, na Avenida Vinte e Três de Maio, foi devidamente justificada pelo exaurimento temporal da autorização conferida pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU) e também pelo fato de que os murais já se encontravam degradados por pichações ou desgastados pela emissão de gases pelos veículos. Assevera que há política de fomento à arte de rua no âmbito municipal e que tal expressão cultural deve ser considerada à luz da paisagem urbana, de modo que não pode ser analisada tão somente sob a perspectiva do artista ou do entusiasta. Afirma que a manutenção da r. decisão implica perigo de dano irreparável à Municipalidade, pois interfere diretamente na nova política pública de revitalização da cidade e de combate à poluição visual, bem como estimula novas pichações e atos de vandalismo. Assevera que o bem cultural em comento tem natureza efêmera e transitória, de maneira que não é suscetível de tombamento ou de outro instrumento de preservação, a justificar a intervenção do CONPRESP, que apenas tem competência para analisar a presença de grafites e outras expressões artísticas em muros de bens tombados, como já ocorreu, nos casos da Escola Estadual Professora Marina Cintra, nos Arcos da Rua Jandaia ou Arcos do Jânio. Processe-se o presente agravo de instrumento com outorga de efeito suspensivo. A princípio, o pedido contido na ação popular mostra-se, a meu ver, demasiadamente genérico e seu acolhimento liminar parece também tolher a ação do administrador, no cuidado e preservação de áreas e prédios públicos. Não há dúvida que as manifestações artísticas, como é o caso do grafite, merecem toda proteção por parte do Poder Público, conforme assegura a Constituição Federal. Por outro lado, não se pode perder de vista que incumbe ao próprio Poder Público exercer o poder de polícia ambiental e implementar políticas públicas para zelar pela paisagem urbana. No caso da cidade de São Paulo, tais políticas são justificadas à vista das pichações, que se evidenciam verdadeiros atos de vandalismo, espalhados por toda a cidade. Assim, se houver violação à manifestação reconhecidamente cultural e artística, isso deverá ser questionado e avaliado de forma individual. O que não se pode admitir é a imposição de comandos genéricos à ação do administrador público, pois sua atuação estará totalmente frustrada e não haverá sentido em sua eleição pelo povo. Diante disso, a determinação para que o Município se abstenha de remover, de maneira indiscriminada, quaisquer “grafites, inscrições artísticas e murais espalhados pelos espaços urbanos públicos de São Paulo” poderá tolher a ação do administrador público na fiscalização e preservação de áreas e prédios públicos. Além disso, verifica-se que, na esfera administrativa, as atribuições de proteção ao meio ambiente urbano contra poluição visual são conferidas à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU). Ao CONPRESP incumbe à análise técnica de intervenções artísticas do gênero grafite em bens tombados, sob o enfoque da proteção destes últimos. Desse modo, ao menos nesse momento, não é possível concluir pela necessidade de apreciação prévia por parte do CONPRESP acerca do cabimento das remoções dos grafites, o que também impede que se reconheça a verossimilhança das alegações dos autores nesse ponto. Dispensadas as informações judiciais, intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2017 MARIA OLÍVIA ALVES Relatora

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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