Revogada decisão que obrigava Prefeitura de São Paulo a consultar Conpresp antes de remover grafites

Data:

Violações a obras artísticas devem ser avaliadas individualmente.

Revogada decisão que obrigava Prefeitura a consultar Conpresp antes de remover grafites
Créditos: Tischenko Irina / Shutterstock.com

A desembargadora Maria Olívia Alves, da 6ª Câmara de Direito Público, acolheu agravo de instrumento interposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão liminar que determinava que a Municipalidade e o prefeito João Doria se abstivessem de remover grafites nos espaços urbanos públicos, sem prévia manifestação e diretrizes do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade (Conpresp) ou mesmo do Conselho Municipal de Política Cultural.

A magistrada afirma em sua decisão que o pedido contido na ação popular mostrou-se demasiadamente genérico. “Seu acolhimento liminar parece tolher a ação do administrador no cuidado e preservação de áreas e prédios públicos. Não há dúvida que as manifestações artísticas, como é o caso do grafite, merecem toda proteção por parte do Poder Público, conforme assegura a Constituição Federal. Por outro lado, não se pode perder de vista que incumbe ao próprio Poder Público exercer o poder de polícia ambiental e implementar políticas públicas para zelar pela paisagem urbana.”

“Assim”, continua a desembargadora, “se houver violação à manifestação reconhecidamente cultural e artística, isso deverá ser questionado e avaliado de forma individual. Desse modo, ao menos nesse momento, não é possível concluir pela necessidade de apreciação prévia por parte do Conpresp acerca do cabimento das remoções de grafites”.

Agravo de instrumento nº 2029021-94.2017.8.26.0000 – Decisão

Autoria: Comunicação Social TJSP – DI
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Teor do ato:

Agravante: Município de São PauloAgravados: Allen Ferraudo e outrosInteressado: João Agripino da Costa Doria Junior Comarca: 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo Juiz: Dr. Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 263/269, proferida nos autos da ação popular movida por Allen Ferraudo e outros contra Município de São Paulo e outro, por meio da qual, foi deferida a tutela antecipada para compelir os requeridos a se absterem, imediatamente, de remover o patrimônio cultural composto por grafites, inscrições artísticas e murais espalhados pelos espaços urbanos públicos de São Paulo, sem a prévia manifestação e diretrizes do CONPRESP ou mesmo do Conselho Municipal de Política Cultural, sob pena de multa diária de quinhentos mil reais, além de outras sanções. Narra o agravante, em síntese, que a remoção de alguns murais de grafite ocorrida na cidade de São Paulo, na Avenida Vinte e Três de Maio, foi devidamente justificada pelo exaurimento temporal da autorização conferida pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU) e também pelo fato de que os murais já se encontravam degradados por pichações ou desgastados pela emissão de gases pelos veículos. Assevera que há política de fomento à arte de rua no âmbito municipal e que tal expressão cultural deve ser considerada à luz da paisagem urbana, de modo que não pode ser analisada tão somente sob a perspectiva do artista ou do entusiasta. Afirma que a manutenção da r. decisão implica perigo de dano irreparável à Municipalidade, pois interfere diretamente na nova política pública de revitalização da cidade e de combate à poluição visual, bem como estimula novas pichações e atos de vandalismo. Assevera que o bem cultural em comento tem natureza efêmera e transitória, de maneira que não é suscetível de tombamento ou de outro instrumento de preservação, a justificar a intervenção do CONPRESP, que apenas tem competência para analisar a presença de grafites e outras expressões artísticas em muros de bens tombados, como já ocorreu, nos casos da Escola Estadual Professora Marina Cintra, nos Arcos da Rua Jandaia ou Arcos do Jânio. Processe-se o presente agravo de instrumento com outorga de efeito suspensivo. A princípio, o pedido contido na ação popular mostra-se, a meu ver, demasiadamente genérico e seu acolhimento liminar parece também tolher a ação do administrador, no cuidado e preservação de áreas e prédios públicos. Não há dúvida que as manifestações artísticas, como é o caso do grafite, merecem toda proteção por parte do Poder Público, conforme assegura a Constituição Federal. Por outro lado, não se pode perder de vista que incumbe ao próprio Poder Público exercer o poder de polícia ambiental e implementar políticas públicas para zelar pela paisagem urbana. No caso da cidade de São Paulo, tais políticas são justificadas à vista das pichações, que se evidenciam verdadeiros atos de vandalismo, espalhados por toda a cidade. Assim, se houver violação à manifestação reconhecidamente cultural e artística, isso deverá ser questionado e avaliado de forma individual. O que não se pode admitir é a imposição de comandos genéricos à ação do administrador público, pois sua atuação estará totalmente frustrada e não haverá sentido em sua eleição pelo povo. Diante disso, a determinação para que o Município se abstenha de remover, de maneira indiscriminada, quaisquer “grafites, inscrições artísticas e murais espalhados pelos espaços urbanos públicos de São Paulo” poderá tolher a ação do administrador público na fiscalização e preservação de áreas e prédios públicos. Além disso, verifica-se que, na esfera administrativa, as atribuições de proteção ao meio ambiente urbano contra poluição visual são conferidas à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU). Ao CONPRESP incumbe à análise técnica de intervenções artísticas do gênero grafite em bens tombados, sob o enfoque da proteção destes últimos. Desse modo, ao menos nesse momento, não é possível concluir pela necessidade de apreciação prévia por parte do CONPRESP acerca do cabimento das remoções dos grafites, o que também impede que se reconheça a verossimilhança das alegações dos autores nesse ponto. Dispensadas as informações judiciais, intime-se a parte agravada para oferecimento de resposta. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2017 MARIA OLÍVIA ALVES Relatora

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Facebook é condenado por não bloquear conta usada em golpes com identidade de advogado

A Justiça do Rio de Janeiro condenou o Facebook a bloquear uma conta do WhatsApp utilizada em golpes praticados com a identidade de um advogado. A magistrada entendeu que a plataforma falhou na prestação do serviço ao ignorar diversas denúncias sobre a fraude, permitindo a continuidade dos ilícitos. Além do bloqueio da conta, foi fixada indenização de R$ 7.100 por danos morais.

Justiça condena Drogasil em R$ 10 milhões por vincular descontos ao fornecimento de CPF

A Justiça do Maranhão condenou a Drogasil ao pagamento de R$ 10 milhões por danos morais coletivos por exigir CPF ou outros dados pessoais como condição para concessão de descontos e promoções. A decisão, válida em todo o país, determina que os preços promocionais sejam oferecidos a todos os consumidores, independentemente de cadastro, e exige maior transparência na coleta e utilização de dados pessoais.

Justiça de Minas identifica tentativas de manipular IA com comandos ocultos em processos judiciais

Magistrados do TJMG identificaram tentativas de manipular sistemas de inteligência artificial por meio da técnica conhecida como "prompt injection", com a inserção de comandos ocultos em petições e recursos. As condutas buscavam influenciar decisões automatizadas em favor das partes. Diante das irregularidades, foram aplicadas multas e determinadas investigações pela OAB-MG e pela Polícia Civil.

Anatel prorroga até 2028 medidas contra chamadas abusivas de telemarketing

A Anatel prorrogou até outubro de 2028 as regras que permitem bloquear empresas responsáveis por chamadas abusivas de telemarketing. A medida atinge companhias que realizam grande volume de ligações curtas e silenciosas, prática utilizada para identificar números ativos. Segundo a agência, cerca de 247 bilhões de chamadas indesejadas já foram evitadas nos últimos quatro anos.