O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da União e revogou liminar concedida na Ação Cível Originária (ACO) 3005, que havia proibido a dedução do montante do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Estado da Paraíba. A reconsideração levou em conta informações trazidas pela União no sentido de que a manutenção da liminar poderia gerar dano irreparável aos demais entes federados participantes do fundo.
Segundo os autos, a Portaria MEC 565/2017, que divulga o demonstrativo de ajuste anual da distribuição dos recursos do fundo, referente a 2016, apurou como negativo o repasse destinado à Paraíba, que estava na iminência de sofrer um desconto de R$ 35,1 milhões nas contas do Fundeb. Na ACO, o estado alega que o valor repassado em 2016 foi recebido de boa-fé e destinado à finalidade prevista na Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb.
Na primeira análise do caso, o relator entendeu que o desconto representaria risco ao sistema de educação da Paraíba, pois o estado já havia usado o recurso para o pagamento de professores. No entanto, as informações trazidas pela União depois da concessão da medida cautelar modificaram sua percepção inicial sobre a questão.
De acordo com a União, qualquer suspensão dos lançamentos do Ajuste de Contrato Fundeb-2016 em relação à Paraíba repercute inevitavelmente sobre os demais entes federados, porque os R$ 35,1 milhões não retornam aos cofres da União, mas são redistribuídos em favor dos entes federados credores do ajuste de contas. Assim, eventuais liminares causariam prejuízo em cadeia aos outros entes da federação, que encerraram o exercício com direito a créditos, por terem recebido, com base em suas estimativas iniciais, menor complementação da União.
Diante das novas informações, o ministro Alexandre de Moraes revogou a liminar antes deferida e intimou o Estado da Paraíba sobre o pedido de reconsideração formulado pela União, que, em seguida, poderá oferecer contestação no período legal.
RP/CF
Processo: relacionado: ACO 3005
Fonte: Supremo Tribunal Federal